TJAL - 0705872-47.2025.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA MATOS CARDOSO (OAB 11539/AL), ADV: PEDRO VICTOR SOUZA MARQUES (OAB 12577/AL) - Processo 0705872-47.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Ailton FeitosaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Interrogatório, para o dia 14 de julho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a ser realizada na modalidade VIRTUAL, através do aplicativo ZOOM a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Informações da reunião virtual: ID: 868 3329 6849 Senha: 24avara Link: https://us02web.zoom.us/j/*68.***.*96-49?pwd=8SdSFzYsazQZ7XaHMIwzU6YY8VMhrV.1 -
08/07/2025 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 01:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 12:08
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 10:30:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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13/02/2025 11:25
Publicado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Victor Souza Marques (OAB 12577/AL) Processo 0705872-47.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Ailton Feitosa - Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória, proposta por AILTON FEITOSA em favor de ADRIANA LAMARQUES FEITOSA.
Aduz que sua irmã, ora interditanda, é portadora da patologia esquizofrenia paranoide (CID 20.0), conforme Atestado Médico anexo (fls. 16).
Outrossim, alega que a Sra.
Ana está sem condições de realizar atividades básicas do cotidiano, pois não tem pleno discernimento, e, por conseguinte, não possui capacidade de tomar decisões ou administrar sua vida pessoal, suas finanças, necessitando continuamente de cuidados de terceiros.
Consta em documento de fls. 17/18, declaração de concordância assinada pelos demais colaterais da Sra.
Ana concordando com a presente ação. É o relatório.
Decido.
A interdição pela curatela está prevista no ordenamento jurídico brasileiro no Código Civil, no Código de Processo Civil e na Lei dos Registros Púbicos.
A interdição se destina também à idosos que perdem o discernimento e a capacidade para a prática dos atos da vida civil e se encontrem incapacitados de fato, ainda que transitoriamente, em decorrência de doenças ou de suas sequelas.
O procedimento objetiva proteger o idoso e respeitar a condição de saúde por ele vivenciada, ainda que transitoriamente, na medida em que será representado em seus atos da vida civil pelo curador nomeado para este fim.
O Estatuto do Idoso regula e detalha o Artigo 229 da Constituição Federal, que define "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
O Estatuto do Idoso se refere a pessoas com mais de 60 anos e define ser: "obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária".
No caso dos autos, de fato a medida pleiteada se faz necessária, uma vez que a interditanda é portadora da patologia codificada acima, comprovada por relatório médico, sendo incapaz de realizar por si só os atos da vida civil.
Assim, a lei prevê a antecipação da tutela, para proteger a interditanda e evitar danos a sua pessoa e propriedade, sendo assim, pelo acima exposto, DEFIRO o pedido Curatela Provisória, para nomear o Sr.
Ailton Feitosa como curador provisório de Adriana Lamarques Feitosa, que exercerá a CURATELA COM SEUS LIMITES, ou seja, limitar-se-á os efeitos da curatela aos atos complexos da vida civil e atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 755, I e II do CPC, determinando desde já sua intimação para prestar compromisso.
Intime-se o requerente para prestar compromisso.
Cite-se a interditanda, para comparecer a audiência preliminar (entrevista), nos termos do art.751 do NCPC.
Coloque-se em pauta.
Salientando-se que a audiência de entrevista, será realizada por videoconferência.
Notifique-se a representante do Ministério Público.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Intimações necessárias.
Maceió , 10 de fevereiro de 2025.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
11/02/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 13:59
Outras Decisões
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10/02/2025 10:38
Publicado
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10/02/2025 07:47
Conclusos
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08/02/2025 00:54
Juntada de Documento
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07/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 12:28
Outras Decisões
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06/02/2025 14:47
Conclusos
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06/02/2025 14:47
Conclusos
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06/02/2025 14:47
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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