TJAL - 0708484-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0708484-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joseli Lourenço da Silva Santos - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , proposta por JOSELI LOURENÇO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado na inicial, em face de BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificada.
Aduz a parte autora na inicial que conforme extratos que seguem em anexo, a parte Ré INSERIU INDEVIDAMENTE o nome da parte Autora nos registros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, cobrando dívida que atualmente está no montante de R$2.494,13 (dois mil quatrocentos e noventa e quatro reais e treze centavos), incidindo juros e multa pela falta de pagamento, cobrança essa que a parte Autora alega ser ILEGÍTIMA, ABUSIVA E LEVIANA, já que a demandante diz não ter realizado esta compra.
Por este motivo, ajuizou a presente demanda, formulando pedido de tutela de urgência, no sentido de cessar as cobranças indevidas e que seja a requerida obrigada a proceder a exclusão do seu nome dos cadastros negativos de proteção ao crédito.
Formulou os requerimentos de praxe, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Juntou os documentos de fls. 16/37. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil - CPC).
Da inversão do ônus da prova.
Ab initio, saliente-se que a relação estabelecida entre o Autor e a Ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC decido por inverter o ônus da prova, na forma requerida na inicial.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
O Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela de urgência antecipada em seu art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito, Fredie Didier Jr. ensina que a concessão da tutela de urgência pressupõe, genericamente: "a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecida como "periculum in mora") (...)".
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, haja vista que não há a comprovação de que seja a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, para que assim fosse necessária a devida apreciação da tutela, ora pleiteada.
Ademais, no tocante ao perigo de dano, também não resta presente, diante do lapso temporal de quase 2 (dois) anos entre a negativação e o ajuizamento da presente Ação, conforme relatado pelo próprio Autor na inicial e demonstrado nos documentos juntados.
Ante o exposto, por considerar ausentes a probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos essenciais ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), INDEFIRO o pedido de liminar.
Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 31 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
03/02/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:50
Decisão Proferida
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11/10/2024 12:45
Conclusos para decisão
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28/06/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:49
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 18:10
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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