TJAL - 0712869-06.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tasso José Farias Brandão (OAB 16886/AL) Processo 0712869-06.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucian Farias Brandão Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de comprovante de pagamento das custas e preparo.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
16/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 15:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Tasso José Farias Brandão (OAB 16886/AL) Processo 0712869-06.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucian Farias Brandão Ferreira - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais.
O autor afirmou que, embora reconhecesse que estava em débito com a concessionária no tocante ao mês 07/2024 de utilização, a requerida condicionou o prosseguimento do serviço de fornecimento de energia elétrica, através de um funcionário que visitou a residência do requerente, ao pagamento, concomitante à mensalidade vencida, do débito correspondente ao mês de 08/2024, o qual, no momento da ameaça de corte, ainda não estava vencido.
O autor afirmou que se sentiu, portanto, lesado na sua dignidade e boa-fé, considerando-se ainda sua extrema vulnerabilidade, já que sua esposa enfrentava, à época, gravidez de risco, fazendo pesar consideravelmente a cobrança e o pagamento do débito antes da sua data de vencimento.
A requerida ofereceu contestação, afirmando que os débitos se referiam a serviços efetivamente utilizados e que as dívidas eram exigíveis, não tendo havido interrupção ou qualquer conduta apta a gerar danos morais indenizáveis para o autor, pugnando, por fim, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Na sessão de conciliação, as partes não chegaram a acordo, e, portanto, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Observando, doravante, que o feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Observo, de leitura da contestação ofertada, que a requerida não impugnou o fato que dá base à causa de pedir, a saber, que houve imposição de pagamento de fatura com vencimento ainda não operado, como condicionante à continuidade do serviço de caráter essencial.
Esse fato, portanto, na forma do art. 341, caput, e 374, III, do Código de Processo Civil, tornou-se incontroverso.
Nesse toar, sublinho que, embora a concessionária possa condicionar a continuidade do serviço ao pagamento de débito vencido, como era aquele correspondente ao mês 07/2024, sendo exceção à regra de continuidade do serviço público, devendo ainda observar a impossibilidade de cobrança de débitos vencidos com mais de 90 dias, na forma do art. 357, da Resolução 1.000, da ANEEL, é absolutamente vedado que inclua na cobrança em questão débitos ainda por vencer, a teor do art. 39, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em que se lê: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; É, nessa esteira, inquestionável que a exigência de pagamento de dívida ainda não vencida, independentemente de o consumidor possuir outras dívidas pretéritas junto à concessionária, é exigir do usuário vantagem manifestamente excessiva, pois a exigibilidade de um débito não transcende a qualquer outro, salvo se tratar-se de dívida acessória, como ocorre com os juros e encargos moratórios.
A prática, portanto, não encontra amparo na Legislação de Consumo ou no princípio de Direito Contratual da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422, do Código Civil, aplicável à espécie em regime de complementaridade, na forma do art. 7º, caput, do CDC, perfazendo dano ao consumidor que se pode considerar como para além do dissabor ou do descumprimento contratual, devendo necessariamente ser reparado, na forma do art. 6º, VI, do CDC, e 12, do Código Civil.
Assim, a concessionária causou ao autor danos de natureza moral, ao cobrar dele, que já estava numa situação difícil, em razão da gravidez de risco da sua cônjuge, débito não passível de cobrança, bem como ao condicionar a continuidade do serviço de natureza absolutamente essencial ao pagamento desse mesmo débito inexigível, fazendo vislumbrar o caráter inquisitorial da conduta da requerida, que é obrigada a prestar serviços contínuos e seguros, na forma do art. 22, do CDC.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de frustrações, desvio produtivo do consumidor, incômodos, desconfortos e constrangimentos, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando os prestadores de serviço a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a empresa demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
30/12/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/12/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 08:40
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/11/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 13:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 16:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
03/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 10:38
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:15
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/10/2024 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
12/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708088-38.2024.8.02.0058
Benedita Martiliano da Hora
Banco Pan SA
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2024 15:50
Processo nº 0759076-40.2024.8.02.0001
Arthur Vinicius Cansancao Vieira
Estado de Alagoas
Advogado: Ricardo Nobre Agra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 11:25
Processo nº 0714890-52.2024.8.02.0058
Everaldo Ponciano da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Kari Karoline Soares Vicente
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/10/2024 17:10
Processo nº 0714780-53.2024.8.02.0058
Joao Paulo Nascimento Barbosa
Vivara
Advogado: Joao Paulo Nascimento Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/10/2024 16:10
Processo nº 0713564-57.2024.8.02.0058
Debora Soares Costa Santos
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Juliana Lyra de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2024 14:55