TJAL - 0713564-57.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 15:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Juliana Lyra de Oliveira (OAB 15650/AL) Processo 0713564-57.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Débora Soares Costa Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória por danos morais e materiais, em que a autora defende que teve o serviço de abastecimento de energia elétrica suspenso pela requerida sem prévia notificação e em razão de uma fatura que havia vencido com apenas 09 dias, configurando-se falha na prestação do serviço.
Em sede de contestação, a requerida defendeu que a autora fora pronta e previamente notificada acerca da interrupção, não havendo que se falar no cometimento de quaisquer ilícitos.
Para comprová-lo, a requerida trouxe aos comprovante de notificação quanto à iminência da interrupção/reaviso do débito, de que consta suposta assinatura da autora (fls. 140).
O documento, nesse toar, configuraria prova apta a demonstrar a prévia notificação quanto à interrupção do serviço, portanto, prova incisiva quanto ao estabelecimento de vínculo contratual denegado em exordial.
Em sede de réplica, a autora impugna a contestação em todos os seus termos, deixando de tornar controversa a autoria da assinatura. É impossível, nesse toar, que este magistrado, a olho nu, e considerando que várias pessoas possuem maneiras diversas de assinar, assim como sua variação no tempo, realize um exame de compatibilidade de assinaturas que possa corroborar com certeza eventual resolução do mérito da lide.
Vislumbra-se, de plano, a impossibilidade de processamento e julgamento da celeuma neste Juizado Especial, uma vez que as circunstâncias do caso concreto apontam inegavelmente para a necessidade de realização de perícia de natureza grafotécnica, com o fim de dirimir dúvidas, diante da negativa categórica da requerente quanto à existência de prévia notificação quanto à iminência do corte.
Desse modo, diante da controvérsia gerada quanto à assinatura ou não do documento pela parte, este juízo entende que para um exame mais acurado da questão, com vistas à completa instrução do feito, indispensável se faz a realização da prova pericial, de natureza grafotécnica, para eliminação de quaisquer dúvidas quanto ao mérito da celeuma, o que refoge à competência dos Juizados Especiais.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos JuizadosEspeciais, no seu art. 2o, onde estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas. (...) Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, restando controversa a falsificação da assinatura, mostra-se indeclinável a realização da prova pericial, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, sendo, pois, uma situação que pode ser reconhecida ex officio ou a requerimento.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia grafotécnica para uma melhor e mais razoável resolução do caso em análise.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
30/12/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/12/2024 17:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 12:04
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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08/11/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2024 12:17
Expedição de Carta.
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03/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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25/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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