TJAL - 0700671-98.2024.8.02.0069
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NEIWILLAMES CIRILO SANTOS (OAB 11245/AL), ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL), ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0700671-98.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Antonio Gomes AguiarB0 - B1Moisés Cicero da SilvaB0 - VÍTIMA: B1Marciel dos SantosB0 e outro - 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado pelo Ministério Público em sede de alegações finais, para condenar os réus Antônio Gomes Aguiar e Moisés Cícero Silva nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 157,§2º, II, do CP, em concurso material (art. 69 do CP).
De acordo com as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo a individualizar a pena dos condenados, fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional.
Do réu Antonio Gomes Aguiar 4.1.
Quanto ao crime descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Analisadas as diretrizes, vislumbro que a) sua culpabilidade não refoge à reprovabilidade abstrata do próprio tipo penal; b) o acusado possui maus antecedentes, os quais deixo para avaliar apenas na segunda fase da dosimetria, evitando a figura do bis in idem; c) não há elementos para avaliar negativa ou positivamente a sua personalidade e d) conduta social; e) os motivos do crime não ensejam valoração negativa; f) as circunstâncias da conduta criminosa não saltaram à normalidade deste tipo de delito; g) as consequências do crime foram normais à espécie; h) o comportamento da vítima - a sociedade - em nada contribuiu para a ação delitiva.
Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase não incidem circunstâncias atenuantes.
Entretanto, há a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), diante da condenação anterior, transitada em julgado, nos autos nº 0700196-79.2023.8.02.0069.
Destarte, agravo a pena do réu, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Diante da inexistência de causas de diminuição e/ou aumento de pena, torno pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Considerando o disposto no art. 60, do Código Penal, e o sistema trifásico de aplicação da pena, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime, condenado o acusado num total de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4.2.
Quanto ao crime descrito no artigo 157, §2º, II do Código Penal.
Analisadas as diretrizes, vislumbro que a) sua culpabilidade não refoge à reprovabilidade abstrata do próprio tipo penal; b) o acusado possui maus antecedentes, os quais deixo para avaliar apenas na segunda fase da dosimetria, evitando a figura do bis in idem; c) não há elementos para avaliar negativa ou positivamente a sua personalidade e d) conduta social; e) os motivos do crime não ensejam valoração negativa; f) as circunstâncias da conduta criminosa não saltaram à normalidade deste tipo de delito; g) as consequências do crime foram normais à espécie; h) o comportamento da vítima - a sociedade - em nada contribuiu para a ação delitiva.
Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, verifico que milita em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea (art. 63, III, "d").
Igualmente, denoto a existência da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), diante da condenação anterior, transitada em julgado, nos autos nº 0700196-79.2023.8.02.0069.
Tratando-se ambas de circunstâncias preponderantes, as compenso, e mantendo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, estão ausentes as causas de diminuição, entretanto, nota-se presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II do CP.
Por essa razão, aumento a pena em 1/3, e torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos 04 (quatro) meses de reclusão.
Ainda, considerando o disposto no art. 60, do Código Penal, e o sistema trifásico de aplicação da pena, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime, condenado o acusado num total de 87 (oitenta e sete) dias-multa. 4.3.
Do concurso de crimes - artigo 69 do Código Penal.
Nos termos do art. 69 do CP, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso dos autos, condenou-se o réu Antonio Gomes Aguiar a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em razão do crime de tráfico de drogas e a pena de 05 (cinco) anos 4 (quatro) meses de reclusão, e 87 (oitenta e sete) dias-multa, em razão do crime roubo majorado.
Por isso, RESULTA-SE NA PENA FINAL DE 11 (ONZE) ANOS, 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 670 (SEISCENTOS E SETENTA) DIAS-MULTA.
Do réu Moisés Cícero Silva 5.1.
Quanto ao crime descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Analisadas as diretrizes, vislumbro que a) sua culpabilidade não refoge à reprovabilidade abstrata do próprio tipo penal; b) o acusado não possui maus antecedentes; c) não há elementos para avaliar negativa ou positivamente a sua personalidade e d) conduta social; e) os motivos do crime não ensejam valoração negativa; f) as circunstâncias da conduta criminosa não saltaram à normalidade deste tipo de delito; g) as consequências do crime foram normais à espécie; h) o comportamento da vítima - a sociedade - em nada contribuiu para a ação delitiva.
Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase não incidem circunstâncias atenuantes tampouco agravantes.
Destarte, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na terceira fase, não ocorre a incidência de causas de aumento de pena, porém, há a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Assim, reduzo a reprimenda em 2/3 (dois terços), fixando a pena restritiva de liberdade em 01 (um) ano e 08 (oito) meses, torno a reprimenda retromencionada em pena definitiva.
Considerando o disposto no art. 60, do Código Penal, e o sistema trifásico de aplicação da pena, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime, condenado o acusado num total de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 5.2.
Quanto ao crime descrito no artigo 157, §2º, II do Código Penal.
Analisadas as diretrizes, vislumbro que a) sua culpabilidade não refoge à reprovabilidade abstrata do próprio tipo penal; b) o acusado não possui maus antecedentes; c) não há elementos para avaliar negativa ou positivamente a sua personalidade e d) conduta social; e) os motivos do crime não ensejam valoração negativa; f) as circunstâncias da conduta criminosa não saltaram à normalidade deste tipo de delito; g) as consequências do crime foram normais à espécie; h) o comportamento da vítima - a sociedade - em nada contribuiu para a ação delitiva.
Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, verifico que milita em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea (art. 63, III, "d").
Não constam agravantes.
Todavia, considerando que na segunda fase do cálculo da pena, esta não pode ficar aquém do mínimo legal, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, estão ausentes as causas de diminuição, entretanto, nota-se presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II do CP.
Por essa razão, aumento a pena em 1/3, e torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 4 (qutro) meses de reclusão.
Ainda, considerando o disposto no art. 60, do Código Penal, e o sistema trifásico de aplicação da pena, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime, condenado o acusado num total de 87 (oitenta e sete) dias-multa. 5.3.
Do concurso de crimes - artigo 69 do Código Penal.
Nos termos do art. 69 do CP, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso dos autos, condenou-se o réu Moisés Cícero Silva a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em razão do crime de tráfico de drogas e a pena de 05 (cinco) anos 4 (quatro) meses de reclusão, e 87 (oitenta e sete) dias-multa, em razão do crime roubo majorado.
Por isso, RESULTA-SE NA PENA FINAL DE 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 253 (DUZENTOS E CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Por fim, observo que proceder a detração não conduzirá à alteração do regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual deixo cumprir o disposto no artigo 387, § 2º, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/12.
Estabeleço ao réu Antonio Gomes Aguiar o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o disposto no art. 33,§2º, "a", do CP.
Quanto ao réu Moisés Cícero Silva, diante do disposto no art. 33, § 2º, 'b', do CP, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Pela restrição objetiva contida no art. 44, I, do CPB, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por outra de caráter restritivo de direito.
No mais, concedo ao réu Moisés Cícero Silva o direito de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, neste momento, os requisitos autorizadores de decretação de sua prisão - art. 312, CPP.
Por outro lado, nego ao réu Antonio Gomes Aguiar o direito de recorrer em liberdade, diante da reincidência do referido réu, e principalmente levando-se em conta que o regime inicial de cumprimento da pena foi o fechado.
Assim, mantenho a prisão do acusado Antonio Gomes Aguiar, ao tempo que determino a expedição de alvará de soltura somente em benefício do réu Moisés Cícero Silva.
Condeno o réu Moisés Cícero Silva ao pagamento das custas processuais, uma vez que teve sua defesa patrocinada por Advogada, sem comprovar sua hipossuficiência financeira.
Por outro lado, nos termos do art. 44, inciso V, da Resolução nº 19 do TJ/AL, isento o réu Antonio Gomes Aguiar do pagamento de custas.
Registre-se no SAJ.
Após o trânsito em julgado desta sentença: 1) remeta-se a competente Guia de Execução às respectivas Varas de Execução Penal; 2) envie-se à Ficha Individual ao Instituto de Identificação, após completada; 3) comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos; 4) em relação às drogas apreendidas, determino suas imediatas incinerações, pela Autoridade Policial, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006.
Para tanto, expeça-se ofício para cumprimento imediato - caso não tenha sido feito; 5) com relação ao dinheiro apreendido, por sua procedência lícita não ter sido provada, considero-o, por força das circunstâncias do crime, como produto do delito e, como tal, com base no art. 91, II, do Código Penal e art. 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto a perda do mesmo em favor da União e determino que seja revertido ao FUNAD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,27 de agosto de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
28/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 03:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 08:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL), ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL), ADV: NEIWILLAMES CIRILO SANTOS (OAB 11245/AL) - Processo 0700671-98.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Antonio Gomes AguiarB0 - B1Moisés Cicero da SilvaB0 - VÍTIMA: B1Marciel dos SantosB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo ao Ministério Público para que apresente Alegações Finais no prazo legal. -
18/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL), ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL), ADV: NEIWILLAMES CIRILO SANTOS (OAB 11245/AL) - Processo 0700671-98.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Antonio Gomes AguiarB0 - B1Moisés Cicero da SilvaB0 - VÍTIMA: B1Marciel dos SantosB0 e outro - Após, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Defiro o requerimento formulado pelo parquet.
Oficie-se o Instituto de Criminalística de Alagoas, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que remeta o laudo de exame pericial das substâncias encontradas.
Após, abra-se vista para apresentação das alegações finais em memoriais escritos, no prazo de 5 (cinco) dias, iniciando-se com o Ministério Público e, posteriormente, a defesa.
Finalmente, com a juntada das alegações finais, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
12/07/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:22
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 08:41
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 13:20
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/07/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 12:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/07/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 12:41
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 12:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/07/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 12:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/07/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 04:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL), Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0700671-98.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Antonio Gomes Aguiar, Moisés Cicero da Silva - DESPACHO Em atenção à certidão de p. 274, determino a redesignação de audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de julho de 2025, às 10h30.
Cumpram-se os atos necessários para designação da audiência.
Arapiraca(AL), 18 de junho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
18/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 11:55
Despacho de Mero Expediente
-
18/06/2025 10:59
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 10:30:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
17/06/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 13:37
Decisão Proferida
-
28/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 03:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL), Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0700671-98.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Antonio Gomes Aguiar, Moisés Cicero da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo ao Ministério Público para que se manifeste sobre o Pedido de Revogação da Prisão Preventiva de fls. 256/258. -
27/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL), Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0700671-98.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Antonio Gomes Aguiar, Moisés Cicero da Silva - Em que pese a petição protocolada na página supra dos autos, mantenho a data e horário já designados para a realização da audiência de instrução, ou seja, 28 de julho do corrente ano, às 9h00min, haja vista a indisponibilidade da pauta de audiência deste Juízo, para remarcação em data anterior.
Intime-se.
Arapiraca(AL), 29 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
29/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 14:48
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2025 11:28
Decisão Proferida
-
21/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL), Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0700671-98.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Antonio Gomes Aguiar, Moisés Cicero da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo à Defensoria Pública, a fim de que apresente Resposta à Acusação do acusado, tendo em vista o mesmo ter se manifestado, às fls. 218, da necessidade de ser assistido pela Defensoria Pública. -
18/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:41
Juntada de Mandado
-
17/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 13:52
Decisão Proferida
-
17/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/02/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 14:27
Despacho de Mero Expediente
-
11/02/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 22:02
Juntada de Mandado
-
03/12/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:26
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
02/12/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 08:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 08:55
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
19/11/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:13
Juntada de Informações
-
18/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:44
Juntada de Mandado
-
13/11/2024 11:41
Juntada de Mandado
-
12/11/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/11/2024 08:31
INCONSISTENTE
-
11/11/2024 08:31
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 12:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 08:09
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2024 11:00:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
-
09/11/2024 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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