TJAL - 0705329-44.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0705329-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Genilda Domingues CorreiaB0 - RÉU: B1Banco do BrasilB0 - D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pela parte demandada e documentos seguintes, nos termos dos arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse mesmo prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Rompido este prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Publico.
Cumpra-se.
Maceió-, AL, quarta-feira, 13 de agosto de 2025.
ISABELLE COUTINHO DANTAS Cargo do Juiz do Processo > -
13/08/2025 17:15
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0705329-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Genilda Domingues Correia - Réu: Banco do Brasil - Considerando o teor da contestação de fls. 153/169, defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, a fim de que seja anexado os documentos necessários.
Decorrido o prazo, retornem os conclusos autos para decisão.
Cumpra-se. -
05/05/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 19:53
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 20:25
Expedição de Carta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0705329-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Genilda Domingues Correia - CONCLUSÃO: Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, assim como a sua exigibilidade, que deu ensejo à inscrição do nome da parte autora no Sistema de Risco ao Banco Central, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
Rompido o prazo para a resposta, venham-me os autos conclusos, para análise do pedido de tutela de urgência.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
05/02/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 21:18
Decisão Proferida
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04/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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