TJAL - 0736757-15.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 22:49
Remessa à CJU - Custas
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07/06/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 22:45
Transitado em Julgado
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24/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Rocha Novais (OAB 11505/AL) Processo 0736757-15.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Celso Pontes de Miranda Filho - SENTENÇA Como é sabido, para o processo ter seu curso regular, faz-se imperioso o preenchimento de requisitos processuais sem os quais o feito deve ser extinto sem exame do mérito.
Na hipótese em que a parte deliberadamente quiser abandonar o processo, tal conduta será interpretada como ausência de interesse no provimento que estava sendo buscado, o que acarreta, portanto, a extinção do feito sem exame do mérito, desde que preenchidos os requisitos dispostos pela legislação processual: abandono da causa por prazo superior a trinta dias; intimação pessoal prévia; e requerimento do réu, caso apresentada contestação.
Nesse passo, a extinção do feito, em virtude do fato de a parte credora abandonar a causa, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam.
No caso em tela, a requerente foi intimada para dar andamento ao feito, mas não o fez, por duas vezes, conforme despacho de fls. 44, 51 e 55, com a indicação de que o processo seria extinto em caso de inércia.
Portanto, considerando a circunstância de que a credora deliberadamente quis abandonar o processo, deixando de praticar qualquer ato no lapso temporal dlegaç, contados da sua intimação, é certo que o processo deve serextinto sem exame do mérito.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa, condenando-a ainda ao pagamento das custas processuais, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,22 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 08:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/03/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Rocha Novais (OAB 11505/AL) Processo 0736757-15.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Celso Pontes de Miranda Filho - DESPACHO Fica intimado, mais uma vez, o exequente, para apresentar o valor atualizado do débito, conforme decisão de fls.51/52, sob pena de extinção do feito, uma vez que ficou silente diante da primeira intimação.
Maceió(AL), 24 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 14:04
Despacho de Mero Expediente
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13/02/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Rocha Novais (OAB 11505/AL) Processo 0736757-15.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Celso Pontes de Miranda Filho - DECISÃO Em análise aos autos, observo que decorreu o prazo para pagamento voluntário, bem como prazo para apresentar embargos à execução, haja vista que, em consulta ao Sistema de Automoção Judiciário -SAJ-, não foram encontrados oposição de embargos.
Logo, não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, e considerando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, e de modo a viabilizar os atos constritivos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor atualizado do débito.
Apresentado o quantum exequendo, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuio, ou caso a indisponibilidade seja negativa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , data da certificação.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
11/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 12:13
Decisão Proferida
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17/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:18
Expedição de Carta precatória.
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26/07/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 12:20
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2024 16:10
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2024 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 10:06
Decisão Proferida
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13/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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13/10/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 10:32
Expedição de Carta.
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30/08/2023 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 16:26
Decisão Proferida
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29/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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