TJAL - 0700099-88.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: LARISSA GALVÃO AMORIM (OAB 18108/AL) - Processo 0700099-88.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - AUTOR: B1Antônio Carlos Amorim dos Santos FilhoB0 - RÉU: B1Apple Computer Brasil S/AB0 - Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela recorrente, pois apresentado tempestivamente, para no mérito negar-lhe provimento pelos fundamentos acima descritos, com base no art. 487, inciso I, do CPC; assim, mantendo a sentença recorrida de fls. 87-92 incólume em seus termos e fundamentos.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal no art. 55 da Lei n. 9099/95.
Verificando a existência de recurso, certifique-se e façam-me os autos em conclusão.
Publique-se e intime-se.
Maceió,26 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
07/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2025 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA GALVÃO AMORIM (OAB 18108/AL) - Processo 0700099-88.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - AUTOR: B1Antônio Carlos Amorim dos Santos FilhoB0 - RÉU: B1Apple Computer Brasil S/AB0 - DESPACHO Embargos de declaração opostos tempestivamente, passo a determinar que seja intimado o embargado para se manifestar em até 05 dias.
Após o prazo acima assinalado, retornem-se conclusos.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 01 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
04/08/2025 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 13:59
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:08
Apensado ao processo
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07/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Larissa Galvão Amorim (OAB 18108/AL) Processo 0700099-88.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antônio Carlos Amorim dos Santos Filho - Réu: Apple Computer Brasil S/A - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e decido.
I - DAS PRELIMINARES: A) DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA EVENTUAL CONCESSÃO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO : Aduz a demandada que a parte autora apenas mencionou preencher os requisitos para auferir os benefícios da justiça gratuita, não trazendo qualquer declaração assinada de hipossuficiência, tampouco comprovante de renda que ateste a situação.
Desse modo, requer que o pedido seja improcedente, bem como que o autor apresente a suas últimas declaração de imposto de renda para aferir a legitimidade.
Todavia, em sede de juizados não são cobradas custas processuais, ao menos na ausência injustificada às audiências agendadas e quando da interposição de recurso.
Assim, tendo em vista não ter ocorrido qualquer condição que exija a dispensa de custas, resta prejudicado, por ora o pedido.
B)DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL- RELAÇÃO ESTABELECIDA FORA DOS LIMITES DO TERRITÓRIO NACIONAL.
A requerida alega que a ação foi proposta em foro incompetente, uma vez que foi adquirido no exterior (Paraguai).
No entanto, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a ação poderá ser proposta no domicílio do consumidor.
Ademais, o fato do produtor ser adquirido fora do Brasil é irrelevante para o deslinde da causa, já que o produto goza de garantia mundial, que não exclui os direitos consumeristas.
Por tais motivos, rejeito a preliminar.
C)DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (NECESSIDADE DE PERÍCIA).
Por fim, a promovida aduz a necessidade de prova pericial.
Ocorre que no caso em tela o produto foi enviado à assistência técnica e constatado pela assistência credenciada da demandada que o aparelho estava com problema (PANIC FULL) e não houve qualquer menção que o problema tinha sido ocasionado por mau usos do autor, conforme é possível verificar laudo apresentado às fls. 20.
Assim, entendo desnecessário a prova perícial.
Com isso, rejeito a presente preliminar.
II - DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido liminar proposta por Antônio Carlos Amorim dos Santos filho em face de Apple Computer Brasil Ltda.
Alega o demandante ter adquirido no dia 24/01/2025 um iphone 16 PRO MAX, 256G, BLACK TITANIUM durante uma viagem ao Paraguai.
Menciona que, após alguns dias, ao retornar pro Brasil, o aparelho apresentou vício, pois desligava-se automaticamente em diversas ocasiões e como estava na garantia, se dirigiu a assistência técnica da demandada para que efetuasse o conserto, o técnico identificou o problema como PANIC FULL, sendo informado de forma oral que iriam substituir as peças, pois o problema estava na placa e que trocariam todas as peças internas, pois quando troca a placa tem que trocar tudo.
Todavia, o prazo estipulado para que as peças chegasse foi de de 5 a 20 dias úteis, o que seria inviável permanecer sem o aparelho, pois o aparelho é essencial na sua rotina, já que utilizado para assistir aulas da faculdade, acessar materiais acadêmicos, se localizar através do GPS no trajeto de casa até a faculdade no interior de PE, além de se comunicar com a familia.
A demandada em defesa alega que o autor não oportunizou o reparo pelas vias de suporte oferecida pela fabricante, pois discordou do prazo oferecido, o qual respeita a legislação consumerista, bem como que inexiste respaldo para o dever de substituir o aparelho e, a inexistência dos danos morais.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor, no espaço em que disciplina o regime jurídico dos vícios, versou, segundo alude a melhor doutrina, sobre os (1) vícios por inadequação, tratados nos Arts. 18 e seguintes, e os (2) vícios por insegurança, regulados pelos Arts. 12 e seguintes.
Aqueles, por conseguinte, subdividem-se em (1.1) vícios por impropriedade; (1.2) vícios por diminuição do valor; (1.3) vícios por disparidade informativa (ou vícios de qualidade por falha na informação).
O caso narrado na petição inicial - onde se afirma seja o produto adquirido inadequado para os fins a que se destina, por conta de vício de produto - submete-se, iniludivelmente, ao disciplinamento normativo do Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que textualmente prescreve: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifo nosso).
Em norma constante do próprio dispositivo transcrito, colhe-se a definição legal para se poder concretizar o comando referente aos produtos impróprios para o uso, refiro-me ao § 6º do Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual alude: § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Demais disso, tratando-se vício em produto essencial o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo, vejamos: § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. (grifo nosso).
No caso em tela, restou demonstrado a essencialidade do celular para o dia a dia do autor, uma vez que utilizava para seus estudos e compromissos pessoais.
O prazo de ofertado pela demandada de 20 dias úteis para chegada das peças não é razoável, considerando que neste prazo não está incluído sequer o conserto.
Assim, fica configurada a desídia por parte da ré apta a ensejar a responsabilidade pela reparação.
Por tudo, resta demonstrado nos autos o direito do autor a substituição do produto.
No que se refere ao dano moral, é evidente a frustração do consumidor que adquire um produto novo, tendo a legítima expectativa de que ele se encontre em perfeitas condições de uso e o recebe com falha.
Sobretudo, levando-se em consideração se tratar de um produto cuja natureza é essencial a vida do autor, o que transcende ao mero aborrecimento, causando impacto significativo á dignidade do consumidor e ensejando danos morais.
Diante desses fundamentos, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada, a: A) Realizar a substituição do aparelho IPHONE 16 PRO MAX, 256 G, BLACK TITANIUM por outro novo, com as mesmas especificações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00(trezentos reais).
A fim de evitar enriquecimento ilícito a demandada deverá recolher o aparelho viciado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda em favor do autor.
B) Pagar ao autorindenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos)a título dedanos morais, com base nos fundamentos expostos acima, devendo tal valor ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
P.I.
A demandada pessoalmente nos termos da súmula 410 do STJ.
Maceió,25 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
29/04/2025 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 07:58
Expedição de Carta.
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28/04/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 20:52
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 08:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 08:52:40, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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21/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 21:36
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Galvão Amorim (OAB 18108/AL) Processo 0700099-88.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antônio Carlos Amorim dos Santos Filho - DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar, por meio da qual o autor requer, em sede de pedido liminar, a substituição do celular por um novo no mesmo modelo do qual foi adquirido pelo demandante, qual seja IPHONE 16 PRO MAX, 256G, BLACK TITANIUM.
O autor alega que, em 24/01/2025, comprou um IPhone em uma viagem realizada para o Paraguai.
Porém, alguns dias após a compra, o produto apresentou problemas, por conseguinte, como estava na garantia, se dirigiu a assistência técnica autorizada para que efetuasse o conserto, sendo então constatado que seria necessário um prazo de 05 a 20 dias úteis para a devolução.
Desse modo, aduz o demandante que seria inviável permanecer o referido prazo sem o aparelho pois o utiliza de forma essencial, além de que, é estudante e reside em estado diverso de sua universidade, utilizando o celular para se locomover e estudar.
Requerendo assim a substituição do aparelho em sede de determinação antecipada.
No tocante ao pedido de tutela formulado, percebe-se que tal pleito prejudica profundamente na análise do mérito do processo, uma vez que sua concessão esgotaria, nesta etapa, o conteúdo da ação.
Neste viés, entende-se que o pedido em sede de liminar deve ser realizado em sede de cognição exauriente.
Remeto os autos à Secretaria para que designe audiência de conciliação e instrução, citando os demandados com as advertências de praxe e intimando o demandante para comparecer à referida audiência, advertindo-o das implicações jurídicas face o não comparecimento.
Cumpra-se.
Maceió , 10 de fevereiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
12/02/2025 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 07:43
Expedição de Carta.
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12/02/2025 07:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 08:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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10/02/2025 13:15
Outras Decisões
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10/02/2025 07:25
Conclusos
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08/02/2025 01:16
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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