TJAL - 0700135-48.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:13
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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17/06/2025 09:13
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 09:12
Recebimento de Processo no GECOF
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17/06/2025 09:12
Análise de Custas Finais - GECOF
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16/05/2025 08:35
Remessa à CJU - Custas
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16/05/2025 08:34
Transitado em Julgado
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15/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700135-48.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gildete dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o feito com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declaro inexistente o suposto contrato discutido nesta ação e condeno a parte ré ao pagamento de danos materiais, em dobro, na quantia de R$ 1754,2, deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de danos morais, devendo incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes arbitrados em 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 09:29
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:48
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 16:42
Expedição de Carta.
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18/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:07
Decisão Proferida
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17/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700135-48.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gildete dos Santos - DESPACHO Em análise à petição inicial, observa-se que, ou a tarifa/cesta de serviços cobradas está em desacordo com o contrato celebrado, por esse prever a isenção de taxas bancárias, ou a parte autora busca, embora a previsão contratual, benefício legal a isentá-la dessas cobranças.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser cumprido ou revisto se não se tem acesso ao seu conteúdo.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de cumprimento ou revisão sustenta.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial.
Cacimbinhas (AL), 11 de fevereiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
12/02/2025 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 07:26
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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