TJAL - 0759741-56.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:42
Transitado em Julgado
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30/04/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Janderson André Barbosa de Souza (OAB 53901/PE), Janderson André Barbosa de Souza Cavalcante (OAB 53901D/PE) Processo 0759741-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Autorizada Proteção Veicular - Ante o exposto, e com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, extingo o processo, sem resolução de mérito, ao passo em que DETERMINO SEJA REALIZADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Lanço no SAJ o complemento de "abandono da causa", ante a inexistência da opção de "cancelamento da distribuição" por ausência de pagamento das custas processuais.
Sem custas, nem honorários. -
29/04/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Janderson André Barbosa de Souza (OAB 53901/PE), Janderson André Barbosa de Souza Cavalcante (OAB 53901D/PE) Processo 0759741-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Autorizada Proteção Veicular - Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Segundo o art. 82 do CPC, "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290, CPC), efetuar o pagamento das custas processuais devidas ou juntar aos autos documentos que comprovem o estado de pobreza, uma vez que, por se tratar de PESSOA JURÍDICA, independentemente de ter ou não fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do STJ, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, devendo para tanto, acostar aos autos extratos atuais, bem como a declaração de imposto de renda, documentos contábeis como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício (quando for o caso), demonstrativo de mutação do patrimônio líquido (quando se aplicar),comprovaçãode despesas habituais ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência. -
05/02/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 20:46
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 18:56
Despacho de Mero Expediente
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09/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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