TJAL - 0744013-09.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 12:34
Transitado em Julgado
-
23/04/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Gabriela de Araújo Mendes (OAB 14016/AL), Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 38515/DF), Carlos Edgar Andrade Leite (OAB 4800/SE), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Bartolomeu José da Silva Neto (OAB 17259/AL), Caio Caciano Menezes Neves Pereira (OAB 26714/PE) Processo 0744013-09.2023.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: João José da Silva - Requerido: Brandão de Almeida Engenharia Ltda - SENTENÇA De início, cumpre observar que o objeto da presente demanda era a habilitação de crédito, contudo, em fls. 104/105, fora informado acordo realizado e homologado (fls. 106/142).
Logo, a superveniência de fato modificativo do pedido do autor, que resulta na perda do objeto da presente demanda deve ser considerada.
Essa circunstância, com efeito, reflete no interesse do autor, por causa superveniente (perda do objeto), na medida em que finda o interesse que aquela detinha.
Ora, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil, a ausência de legitimidade ou interesse processual autoriza o julgamento da ação sem resolução do mérito, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em deslinde, torna-se desnecessário o prosseguimento do feito, já que, em face da processualística adotada pelo nosso Código de Processo Civil, o interesse reveste-se na utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado pelo requerente.
De consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,22 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 15:29
Perda do objeto
-
16/04/2025 00:11
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Gabriela de Araújo Mendes (OAB 14016/AL), Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 38515/DF), Carlos Edgar Andrade Leite (OAB 4800/SE), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Bartolomeu José da Silva Neto (OAB 17259/AL), Caio Caciano Menezes Neves Pereira (OAB 26714/PE) Processo 0744013-09.2023.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: João José da Silva - Requerido: Brandão de Almeida Engenharia Ltda - DESPACHO Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre documentos de fls. 104/142, em 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para fila de "sentença".
Maceió(AL), 26 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 11:42
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Gabriela de Araújo Mendes (OAB 14016/AL), Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 38515/DF), Carlos Edgar Andrade Leite (OAB 4800/SE), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Bartolomeu José da Silva Neto (OAB 17259/AL), Caio Caciano Menezes Neves Pereira (OAB 26714/PE) Processo 0744013-09.2023.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: João José da Silva - Requerido: Brandão de Almeida Engenharia Ltda - DESPACHO Em razão do pedido de habilitação de crédito de fls. 99/100, intime-se a empresa recuperanda e o administrador judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao pleito autoral.
Maceió(AL), 04 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 11:27
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2024 05:29
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 12:48
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2024 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 14:40
Republicado ato_publicado em 08/04/2024.
-
30/11/2023 15:44
Apensado ao processo
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21/11/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 10:24
Despacho de Mero Expediente
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13/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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