TJAL - 0714142-94.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:08
Transitado em Julgado
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10/06/2025 21:09
Execução de Sentença Iniciada
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08/03/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL), Diego Costa Pereira (OAB 10137/AL) Processo 0714142-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Luiz Araujo Tiburcio - Pelo exposto, com fundamento no art. 40, § 19 da Constituição da República (redação anterior à EC 113/2019), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Município réu ao pagamento dos valores retroativos referente ao abono de permanência da parte autora, desde a data em que ele completou as exigências para aposentadoria voluntária, devendo o pagamento limitar-se às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,11 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/02/2025 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 14:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:56
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 12:56
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 11:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/04/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 13:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/04/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 14:51
deferimento
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25/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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