TJAL - 0706139-19.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Góes Gerbase (OAB 10828/AL) Processo 0706139-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joseli Maria da Conceição - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 20/08/2025 às 15:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
28/03/2025 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:17
Expedição de Carta.
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28/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:13
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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27/03/2025 16:08
Processo Transferido entre Varas
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27/03/2025 16:08
Processo recebido pelo CJUS
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27/03/2025 16:08
Recebimento no CEJUSC
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27/03/2025 16:08
Remessa para o CEJUSC
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27/03/2025 16:08
Processo recebido pelo CJUS
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27/03/2025 16:08
Processo Transferido entre Varas
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27/03/2025 15:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 10:50
Expedição de Documentos
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20/02/2025 10:38
Expedição de Documentos
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13/02/2025 12:31
Publicado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Góes Gerbase (OAB 10828/AL) Processo 0706139-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joseli Maria da Conceição - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "243 - BANCO MASTER SA", referentes ao contrato nº 801235568, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
Outrossim, determino que a parte ré se abstenha de promover cobranças ou negativar o nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito, em relação ao objeto da presente lide, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da parte autora.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato relativo à aquisição do cartão de crédito, bem como de seu desbloqueio e da contratação do empréstimo ali consignado, objeto dos descontos no beneficio previdenciário da parte demandante.
Ademais, considerando-se o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, verbis: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural., defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 11 de fevereiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
12/02/2025 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 14:10
Conclusos
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07/02/2025 14:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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