TJAL - 0751677-91.2023.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL), ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL) - Processo 0751677-91.2023.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0751677-91.2023.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Mayra Remígio VenâncioB0 - B1Wilton Daniel Arcanjo SilvaB0 - Defiro as providências vindicadas às fls. 1.
Intime-se o devedor, por advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do novo CPC) para promover o pagamento do valor apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se e dê-se ciência. -
26/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:40
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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15/05/2025 13:39
Realizado cálculo de custas
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15/05/2025 13:38
Recebimento de Processo no GECOF
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15/05/2025 13:38
Análise de Custas Finais - GECOF
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11/04/2025 12:38
Apensado ao processo
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11/04/2025 12:37
Remessa à CJU - Custas
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11/04/2025 12:36
Transitado em Julgado
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28/03/2025 14:25
Execução de Sentença Iniciada
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13/02/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL), Linamara dos Santos (OAB 19621/AL) Processo 0751677-91.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - LitsAtiva: Mayra Remígio Venâncio, Wilton Daniel Arcanjo Silva - Isso posto, à luz do expendido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, reconhecendo o inadimplemento contratual por parte do requerido, para: A) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.238,25 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), corrigido e atualizados com juros de 1% ao partir do mês do desembolso dos valores.
B) Condenar a acionada a reparar o autor, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado pela SELIC, desde o arbitramento até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 406, do CC.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas, das demais despesas processuais e dos honorários em favor do advogado da parte autora, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 12:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/05/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 19:08
Decisão Proferida
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29/04/2024 17:32
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 16:51
Decisão Proferida
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03/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2024 15:49
Expedição de Carta.
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23/01/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 18:56
Decisão Proferida
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12/01/2024 08:37
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 15:32
Despacho de Mero Expediente
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30/11/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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