TJAL - 0700984-06.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:11
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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19/05/2025 17:10
Realizado cálculo de custas
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19/05/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 14:35
Termo de Encerramento - GECOF
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15/05/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 17:12
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/05/2025 17:12
Recebimento de Processo no GECOF
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14/05/2025 17:12
Análise de Custas Finais - GECOF
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0700984-06.2024.8.02.0022 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Izaura dos Santos Lima - Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, apresente planilha de cálculos atualizada, observando os consectários legais fixados na sentença proferida nos autos principais, especialmente no tocante aos danos morais.
Deverá constar a incidência de juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em outubro/2019, considerando que as parcelas anteriores foram declaradas prescritas.
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir a partir da data da publicação da sentença, em 03/02/2025. -
28/04/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 21:51
Transitado em Julgado
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28/04/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:45
Execução de Sentença Iniciada
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15/04/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Fernandes Silva (OAB 5414/AL), José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0700984-06.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izaura dos Santos Lima - Réu: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
14/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 20:35
Remessa à CJU - Custas
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14/04/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 20:33
Transitado em Julgado
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09/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Fernandes Silva (OAB 5414/AL), José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0700984-06.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izaura dos Santos Lima - Réu: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag - Verifica-se dos autos que o presente feito já foi julgado, findando-se, pois, a prestação jurisdicional, razão pela qual deixo de analisar a contestação apresentada às fls. 120/147.
No mais, observo que a sentença proferida já transitou em julgado e não houve a oposição de embargos de declaração ou qualquer outro recurso com a finalidade de modificar o seu conteúdo.
Sendo assim, arquivem-se. -
08/04/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0700984-06.2024.8.02.0022 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Izaura dos Santos Lima - Determino o arquivamento dos autos, tendo em vista a inércia da exequente quanto à prática de atos tendentes a impulsionar o feito. -
20/03/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0700984-06.2024.8.02.0022 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Izaura dos Santos Lima - Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar novo demonstrativo, dessa vez observando os termos constantes na sentença proferida. -
27/02/2025 23:12
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 15:15
Execução de Sentença Iniciada
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04/02/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0700984-06.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izaura dos Santos Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos relativos à cobrança sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG"; (b) RECONHECER, de ofício, a prescrição da repetição do indébito quanto às parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, admitida a restituição dos descontos efetuados a partir de 09/10/2019; (c) CONDENAR a demandada ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em favor da autora, correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá ser atualizado com juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices, ambos desde o evento danoso (a partir da parcela descontada no mês de outubro/2019), nos termos dos art. 398 do CC; e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ; e (d) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à demandante, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC descontada do IPCA-E), desde evento danoso (art. 405 do Código Civil), isto é, do desconto efetuado em outubro/2019, acrescendo-se, ainda, a correção monetária a partir do arbitramento (data de publicação desta sentença), quando incidirá apenas a SELIC.
Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 13:08
Expedição de Carta.
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10/10/2024 11:25
Decisão Proferida
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09/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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