TJAL - 0700039-21.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB 6446/AL), Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6131/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0700039-21.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cosmo Alves de Andrade - Réu: Banco Pan Sa - Autos n° 0700039-21.2025.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Cosmo Alves de Andrade Réu: Banco Pan Sa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º do Código de Processo Civil), ou requereram o julgamento antecipado do mérito.
Batalha, 01 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
01/04/2025 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 09:10
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB 6446/AL), Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6131/AL) Processo 0700039-21.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cosmo Alves de Andrade - É o breve relatório.
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ônus da prova Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial, notadamente com a apresentação do instrumento contratual relativo à relação jurídica discutida e outros documentos que justifiquem a realização dos descontos na remuneração/proventos da parte autora.
Tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os contracheques juntados aos autos (págs. 32-45) demonstram a existência de descontos mensais sob a rubrica "AMORT CARTÃO CREDITO - PAN", os quais o autor afirma não ter solicitado ou autorizado.
Contudo, no que tange ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observa-se que tal pressuposto não se encontra suficientemente caracterizado.
Isso porque, conforme se depreende dos documentos apresentados, os descontos questionados tiveram início há mais de cinco anos, sendo realizados de forma contínua desde então.
Com efeito, o extenso lapso temporal decorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente ação enfraquece a alegação de urgência e de perigo de dano iminente.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação do periculum in mora, consubstanciado no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Providências finais Deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação.
Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas das alegações articuladas na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil que efetivamente pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ou requera o julgamento antecipado do mérito.
Se a parte ré ré alegar, em contestação, preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º do Código de Processo Civil), ou requereram o julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
03/02/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 19:49
Outras Decisões
-
23/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801704-13.2025.8.02.0000
Bruno Pereira da Silva
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 15:45
Processo nº 0705567-15.2015.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Master Eletronica de Brinquedos LTDA (La...
Advogado: Afranio de Lima Soares Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2015 14:04
Processo nº 0800812-07.2025.8.02.0000
Penedo Agro Industrial S/A-Em Recuperaca...
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Danielle Tenorio Toledo Cavalcante
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 18:35
Processo nº 0757702-86.2024.8.02.0001
Alexandre Barbieri Santin
Fazenda do Estado do Alagoas
Advogado: Vinicius Manaia Nunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 10:56
Processo nº 0733672-89.2021.8.02.0001
Maria Jose de Araujo
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/05/2022 17:25