TJAL - 0704282-35.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE (OAB 13791A/AL), ADV: DANIELLY JORDANA SANTOS DE MEDEIROS (OAB 19891/AL) - Processo 0704282-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTORA: B1Ligia Maria Martins de MeloB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 08/10/2025 às 15:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde será informado no respectivo processo o meio telefônico (whatsapp) para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48:00h antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por vídeo-chamada em whatsapp ( mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
14/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 17:14
Expedição de Carta.
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14/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:30
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2025 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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08/05/2025 11:40
Processo Transferido entre Varas
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08/05/2025 11:40
Processo recebido pelo CJUS
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08/05/2025 11:40
Recebimento no CEJUSC
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08/05/2025 11:40
Remessa para o CEJUSC
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08/05/2025 11:40
Processo recebido pelo CJUS
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08/05/2025 11:40
Processo Transferido entre Varas
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08/05/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB 13791A/AL), Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB 19891/AL) Processo 0704282-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ligia Maria Martins de Melo - Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais movida em face de Amanda Walqueine Campos de Souza Ltda.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, portanto, afasto a possibilidade de improcedência liminar do pedido.
Remetam-se os autos ao CJUS para a realização da audiência de conciliação/mediação, em consonância com o quanto prescrito no art. 334 do CPC.CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ, ASSIM COMO INTIME-SE A PARTE AUTORA, NA FIGURA DO SEU CAUSÍDICO, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, salvo na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, hipótese na qual a audiência haverá de ser cancelada (§4º, do art. 334, CPC).Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC). -
22/04/2025 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 18:00
Decisão Proferida
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15/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB 13791A/AL), Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB 19891/AL) Processo 0704282-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ligia Maria Martins de Melo - No âmbito deste Tribunal de Justiça, contudo, a Resolução nº 15, de 13 de abril de 2020, já prevê a possibilidade de pagamento parcelado das custas processuais por meio de cartão de crédito, o que prescinde, inclusive, de decisão judicial prévia, bastando que o pagamento seja viabilizado pelo interessado por meio do link disponível no site do TJAL.
Este é o caminho mais prático para o parcelamento das custas e, inclusive, preferencial.
Caso, entretanto, o/a interessado/a informe nos autos, por meio de petição, que não possui cartão de crédito para que possa proceder ao pagamento parcelado das despesas e custas processuais através do sistema disponibilizado pelo FUNJURIS (cartão de crédito) e reafirme a necessidade do parcelamento destas, sob pena de prejuízo à sua subsistência ou de sua família, autorizo o pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Neste caso, o pagamento de cada parcela será feito mediante a expedição de boletos através do sistema do TJAL.
O beneficiário deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias desta decisão, recolher a primeira parcela das custas iniciais e comprovar nestes autos espontânea e mensalmente o pagamento de cada uma das parcelas, independentemente de nova intimação para tanto, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, nos termos do art. 290 do CPC, caso verificada a não comprovação nos autos do pagamento pontual de qualquer das parcelas (ainda que a parcela tenha sido paga).
Publico, ficando a parte autora intimada pelo DJE, através de seu advogado.
Cumpra-se.
Maceió(AL), terça-feira, 11 de março de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
12/03/2025 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 18:49
Decisão Proferida
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11/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB 19891/AL) Processo 0704282-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ligia Maria Martins de Melo - Compulsando os autos, observo que, no ato de protocolo da demanda, a parte autora não juntou o necessário comprovante de residência atualizado.
Visto que na petição inicial foi dito que a autora reside na rua santa fé, nº 408, ponta grossa, maceió/al, cep 57014-550, já na conta de luz anexada nos autos à fl 19, fica comprovado que a autora reside na R.
Juiz Helder Costa loureiro,10, cep: 57048-354 antares - Maceio - AL.
O CPC, em seu art. 77, V, estabelece como dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Diante disso, determino a intimação da parte autora, através de seu representante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a juntada de comprovante de residência atualizado (emitido com no máximo 03 (três) meses do ajuizamento da ação) em nome próprio ou, se em nome alheio, apresente, ainda, declaração do proprietário do imóvel juntamente com os documentos de identificação (RG e CPF) do mesmo (caso seja em nome do cônjuge do autor, anexar certidão de casamento).
Foi feito também o pedido de gratuidade da justiça In casu, embora a parte autora tenha declarado sua hipossuficiência através de seu advogado, observa-se que existem nos autos elementos que caminham em sentido diverso de sua alegação de miserabilidade, uma vez que a autora é apresentada como empresaria e ao que tudo indica nesse primeiro momento a mesma reside em um bairro nobre.
O que dá margem a dúvida quanto à real necessidade de concessão do benefício.
Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, como forma de ser viabilizado o amplo acesso à justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos presentes autos a comprovação documental da hipossuficiência econômico-financeira declarada nos autos, ou proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito como autoriza o art. 290 do CPC.
Fica a parte demandante ciente de que a concessão de gratuidade não afasta o seu dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas (§4º do art. 98 do CPC) e que, caso o benefício venha a ser justificadamente revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (Parágrafo único do art. 100 do CPC).
Decorrido o prazo acima, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial.
Publico.
Cumpra-se. -
05/02/2025 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 20:47
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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