TJAL - 0700516-81.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Olavo Juvi Almeida Junior (OAB 7375/AL), Andre Luiz Lunardon (OAB 41469/SC) Processo 0700516-81.2024.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luzinete dos Santos - Réu: Sudamerica Clube de Servicos - DECISÃO Defiro o requerimento da parte credora.
Inicie-se a fase de cumprimento de sentença, na exata sequência abaixo: (1) Evolua-se a classe processual no sistema SAJ para cumprimento de sentença; (2) A remessa dos autos a Contadoria Judicial para apuração do crédito exequendo com suas discriminações, observando-se eventual(is) depósito(s) espontâneo(s) efetuado(s) pelo devedor; (3) A intimação do devedor, através de seu advogado, ou pessoalmente - caso não o tenha constituído nos autos - para que no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor da condenação apurado nos cálculos da contadoria, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on line via Sisbajud; (4) Havendo pagamento espontâneo da condenação nos termos do cálculo da contadoria, expeça-se o Alvará correspondente, intimando-se o credor para vir recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam; (5) Não havendo pagamento do valor da condenação apurado pela Contadoria, incida-se a multa do art. 523 do CPC e promova-se o bloqueio on line via Sisbajud; (6) Efetivada a penhora on line intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, embargar à execução (nomenclatura da Lei nº 9.099/95); (7) Opostos os embargos à execução, intime-se o credor para, também no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta; (8) Após, à conclusão, em havendo embargos à execução.
Intimem-se. -
12/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
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13/10/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 14:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/08/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2024 09:57
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 13:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/08/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 14:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/06/2024 15:36
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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04/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/05/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 08:29
Expedição de Carta.
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30/04/2024 14:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/04/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 08:09
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 12:30:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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26/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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