TJAL - 0801792-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:02
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801792-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Denisson Aleixo Santos - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0801792-51.2025.8.02.0000, em que figuram, como parte agravante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, e , como parte agravada, Denisson Aleixo Santos, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls 14/20, para, ao fazê-lo, modificar a decisão objurgada, a fim de determinar a inexistência de conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, devendo o presente feito prosseguir na 2ª Vara Cível da Capital, bem como afastar a ordem de revogação dos efeitos da decisão de fls. 46/48, devendo ser determinado o prosseguimento do feito com o restabelecimento da liminar de busca e apreensão anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
RESTABELECIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CONTRA DECISÃO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE, RECONHECENDO CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL PREVIAMENTE DISTRIBUÍDA PERANTE A 6ª VARA CÍVEL, DECLINOU DA COMPETÊNCIA E REVOGOU LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA PARA A APREENSÃO DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O AGRAVANTE PLEITEIA O REESTABELECIMENTO DA LIMINAR E A MANUTENÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NA VARA ORIGINÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ CONEXÃO JURÍDICA ENTRE AS AÇÕES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO QUE JUSTIFIQUE A REUNIÃO DOS PROCESSOS E A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL; (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL O RESTABELECIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1)O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, AINDA QUE AMBAS TENHAM POR OBJETO O MESMO CONTRATO BANCÁRIO, ADMITINDO-SE, NO MÁXIMO, A PREJUDICIALIDADE EXTERNA.2)A MERA EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR NEM IMPEDE, POR SI SÓ, O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ E CONSOLIDADO NA SÚMULA 380.3)A DECISÃO AGRAVADA CARECE DE RESPALDO LEGAL AO DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS POR SUPOSTA CONEXÃO, CONSIDERANDO QUE AS AÇÕES POSSUEM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS, ALÉM DE NÃO HAVER PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA REVISIONAL QUE SUSPENDA OS EFEITOS DA MORA OU GARANTA A POSSE DO BEM AO DEVEDOR.4)A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DEVE SER RESTABELECIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM SUA REVOGAÇÃO, EM ESPECIAL DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA MORA E DA NÃO SUSPENSÃO DE SEUS EFEITOS POR DECISÃO JUDICIAL VÁLIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.NÃO HÁ CONEXÃO JURÍDICA ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, AINDA QUE AMBAS DISCUTAM O MESMO CONTRATO, PERMITINDO-SE SEU PROCESSAMENTO EM JUÍZOS DISTINTOS. 2.A PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO SUSPENDE AUTOMATICAMENTE OS EFEITOS DA MORA NEM IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DE MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. 3.A REVOGAÇÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA APENAS NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL É INDEVIDA QUANDO AUSENTE DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDA A EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 55, §3º, E 58; ART. 1.017, §5º; STJ, SÚMULA 380.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 1.744.777/GO, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJE 23/09/2021.TJAL, AI N. 0808362-92.2021.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 31/03/2022.TJAL, AI N. 0808638-60.2020.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 16/12/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) -
21/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
-
21/05/2025 10:44
Processo Julgado Sessão Virtual
-
21/05/2025 10:44
Conhecido o recurso de
-
15/05/2025 09:44
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 08:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801792-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Denisson Aleixo Santos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) -
06/05/2025 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:03
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
09/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 06:46
Certidão sem Prazo
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
19/02/2025 10:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/02/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 10:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/02/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801792-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Denisson Aleixo Santos - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) -
18/02/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/02/2025 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 10:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 09:33
Distribuído por dependência
-
14/02/2025 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716706-69.2024.8.02.0058
Mayara Ferreira de Oliveira
Magazine Luizas/A
Advogado: Juliana Cadete Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 10:25
Processo nº 0716899-84.2024.8.02.0058
Instituto Rhema Educacao LTDA
Marlonia Barbosa dos Santos Vasconcelos
Advogado: Grasiela Macias Nogueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 11:25
Processo nº 0700787-36.2023.8.02.0006
Maria do Carmo de Ramos
Estado de Alagoas
Advogado: Gustavo Santos Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/10/2023 16:21
Processo nº 0718680-26.2021.8.02.0001
Alexsandro da Silva Moreira
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2021 13:50
Processo nº 0801795-06.2025.8.02.0000
Joyce Beatriz da Silva Santos Gomes
Estado de Alagoas
Advogado: Jose Roberto Carneiro Torres
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 11:21