TJAL - 0801354-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801354-25.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Saúde Assistência Medica Ltda - Agravado: Judá Delucca Cardoso da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo interno interposto por Hapvida Saúde Assistência Medica Ltda. objetivando modificar a decisão monocrática (fls. 08/16) proferida no Agravo de Instrumento nº 0801354-25.2025.8.02.0000, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal.
Em suas razões (fls. 01/15), a parte agravante requer a reforma dessa decisão, para que seja concedido efeito suspensivo a ela. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
No presente momento, necessário se faz a análise do juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, a fim de que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal.
Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que em 18 de junho de 2025, a 1ª Câmara Cível julgou o agravo de instrumento nº 0801354-25.2025.8.02.0000, conforme se vê do acórdão de fls. 160/173 dos autos principais, circunstância esta que traduz a prejudicialidade do presente agravo interno.
Por pertinente, colaciono a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SAÚDE.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
NEGATIVA DE COBERTURA, PELO PLANO DE SAÚDE, DE TERAPIA NOS MOLDES SOLICITADOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
SESSÕES QUE DEVEM SER REALIZADAS EM CONFORMIDADE COM A FREQUÊNCIA E DURAÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANALISADO SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
REEMBOLSO INTEGRAL EM CASO DE TRATAMENTO POR PROFISSIONAIS DA REDE PRIVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
A Ação de origem Ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de despesas médicas, danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por seus pais, contra a Hapvida Saúde Assistência Médica Ltda., para custeio detratamento multidisciplinar. 2.
A decisão recorrida O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital indeferiu a tutela de urgência, alegando ausência de perigo de demora e ausência de comprovação da necessidade da carga horária/técnica solicitada. 3.
O recurso Agravo de instrumento interposto pelos representantes do menor, alegando abuso do plano de saúde ao negar tratamento prescrito, afronta ao CDC, risco de dano irreparável ao desenvolvimento da criança, requerendo a concessão de tutela para custeio integral e imediato do tratamento, sob pena de multa. 4.
O fato relevante O menor tem prescrição médica específica para tratamento multidisciplinar com técnica ABA e outras terapias especializadas, que foram negadas pela operadora, nos moldes prescritos pelo médico que acompanha o menor, obrigando os pais a buscarem clínicas particulares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de plano de saúde custear tratamento multidisciplinar especializado nos moldes prescritos pelo médico que acompanha o menor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição médica deve prevalecer sobre o parecer técnico genérico do NATJUS, principalmente por tratar-se de profissional que acompanha o paciente.
O fumus boni iuris e o periculum in mora estão presentes: a negativa compromete o desenvolvimento da criança e afronta normas constitucionais e legais (CF, Estatuto da Pessoa com Deficiência e Lei dos Planos de Saúde).
Jurisprudência consolidada do STJ e TJAL reconhece dever de custeio, inclusive com reembolso, quando a rede credenciada não oferece o tratamento adequado.
A negativa viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva.
A decisão liminar anteriormente concedida, que determinou o custeio integral do tratamento, foi ratificada em face da ausência de fatos novos que justificassem alteração.
IV.
DISPOSITIVO Conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para confirmar a liminar anteriormente concedida, determinando que a operadora do plano de saúde custeie integralmente, e sem limitações, o tratamento multidisciplinar prescrito ao agravante, nos termos delineados.
Atos normativos citados: Constituição Federal (arts. 1º, III, 5º e 6º) Código de Processo Civil (art. 300) Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) Jurisprudência citada: STJ, AgRg na AR 5.232/RS STJ, AgInt no REsp nº 1973764/SP STJ, AgInt no REsp nº 1.912.467/SP TJAL, AI nº 0808467-35.2022.8.02.0000.
Nessa senda, inconteste a superveniente perda de objeto do presente agravo interno e a manifesta prejudicialidade do seu exame.
Nesse sentido esta Corte Estadual tem-se posicionado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO DA 1ª CÂMARA CÍVEL ACARRETA A PERDA DO OBJETO; E, CONSEQUENTEMENTE, A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SE PRONUNCIANDO SOBRE O MÉRITO, SENDO ESTA A PRIMEIRA ANÁLISE ACERCA DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E RESTANDO DEMONSTRADA A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE JÁ NÃO É MAIS ÚTIL NEM NECESSÁRIO À PARTE AGRAVANTE RECORRENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0809674-40.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/04/2023; Data de registro: 04/04/2023). (Sem grifos no original).
Acompanhada, ainda, pelos demais Tribunais Pátrios.
Vejamos: AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO.
Se o objeto do agravo interno é a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, com o julgamento do mérito no recurso principal, o agravo interno resta prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. (TJMG - AGT: 10000212369656002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022). (Sem grifos no original).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019.8.06.0000. 2.
O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. (TJCE.
AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022). (Sem grifos no original).
Sendo assim, não mais subsistem razões que justifiquem o presente recurso.
Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, ante o reconhecimento da prejudicialidade.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os presentes autos, com a devida baixa no sistema.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Elves André Rodrigues (OAB: 20313/AL) - Lucas Rafael Ferreira da Silva -
21/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 11:40
Volta da PGJ
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24/04/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801354-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Judá Delucca Cardoso da Silva (Representado(a) por seus Pais) - Agravado: Hapvida Assistência Médica Ltda. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Elves André Rodrigues (OAB: 20313/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
22/04/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:56
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 09:19
Incidente Cadastrado
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19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801354-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JUDÁ DELUCCA CARDOSO DA SILVA - Agravante: Alyne Ribeiro Cardoso da Silva - Agravado: Hapvida Saúde Assistência Medica Ltda - Advs: Lucas Rafael Ferreira da Silva - Elves André Rodrigues (OAB: 20313/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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