TJAL - 0800030-57.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:45
Vista / Intimação à PGJ
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14/08/2025 12:46
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800030-57.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: Janequele dos Anjos Souza - Agravado: Sociedade Nordestina de Construções S/ A - Norcon (Em Recuperação Judicial) - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0800030-57.2025.8.02.9002 em que figuram como parte recorrente Janequele dos Anjos Souza e como parte recorrida Sociedade Nordestina de Construções S/ A - Norcon (Em Recuperação Judicial), ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE MANIFESTA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA REINTEGRAR A PARTE AGRAVADA NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA NO PROCESSO DE ORIGEM.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL, QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.4- O RECURSO SE TORNA PREJUDICADO, POIS A DECISÃO AGRAVADA FOI SUBSTITUÍDA PELA SENTENÇA, O QUE ESVAZIA O INTERESSE RECURSAL EM SUA REFORMA OU ANULAÇÃO.5- A ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE SE VOLTAVA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO LIMINAR, PERDE SUA UTILIDADE PRÁTICA DIANTE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO.6- A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO IMPÕE O SEU NÃO CONHECIMENTO, CONFORME AUTORIZA O ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO FEITO ORIGINÁRIO OCASIONA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, O QUE TORNA O RECURSO PREJUDICADO E IMPEDE O SEU CONHECIMENTO."7- RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III; REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, ART. 62.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Pedro Henrique de Carvalho Santos (OAB: 21904/AL) - Gilberto Sampaio Vila-Nova de Carvalho (OAB: 2829/SE) - Pedro Augusto Fatel da S.
T.
Granja (OAB: 9609/SE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 14:56
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 14:56
Prejudicado o recurso
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23/07/2025 12:57
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800030-57.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: Janequele dos Anjos Souza - Agravado: Sociedade Nordestina de Construções S/ A - Norcon (Em Recuperação Judicial) - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Pedro Henrique de Carvalho Santos (OAB: 21904/AL) - Gilberto Sampaio Vila-Nova de Carvalho (OAB: 2829/SE) - Pedro Agusto Fatel da S.
T.
Granja (OAB: 9609/SE) -
11/07/2025 12:02
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/07/2025 13:31
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800030-57.2025.8.02.9002/50000 - Embargos de Declaração Cível - Piacabucu - Embargante: Janequele dos Anjos Souza - Embargado: Sociedade Nordestina de Construções S/ A - Norcon (Em Recuperação Judicial) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Janequele dos Anjos Souza, às fls. 1/3, com o objetivo de sanar alegados vícios na decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento, que, segundo a embargante, contém omissão, obscuridade e erro material.
Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta, primeiramente, a existência de omissões na decisão embargada.
Afirma que o julgado não analisou a alegada falta de notificação de todos os ocupantes do imóvel, conforme exige o art. 554, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, em um contexto de litígio coletivo.
Aponta também omissão quanto à existência de outro processo (0700233-07.2024.8.02.0026) relativo aos posseiros e quanto à suposta ilegalidade na transmissão da posse do imóvel à parte embargada, decorrente de averbação irregular que violaria o art. 1.245 do Código Civil.
A embargante argumenta, ainda, que a decisão contém obscuridade.
Alega que há contradição entre a afirmação do julgado sobre a inexistência de conflito fundiário coletivo e os documentos dos autos, como a certidão de intimação que atesta a presença de vários ocupantes e o reconhecimento anterior da ocupação coletiva pelo juízo de origem.
Adicionalmente, aponta erro material na decisão.
Indica que o mandado de reintegração de posse se refere a uma área de 22,8377 hectares, enquanto a discussão fundiária envolve uma gleba de 99 hectares (Matrícula 1835), o que demonstraria divergência.
Sustenta também que a documentação da parte embargada não comprova posse legítima sobre toda a área em litígio.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões, esclarecida a obscuridade e corrigido o erro material apontados.
Pede, caso os esclarecimentos impliquem alteração do julgado, a atribuição de efeito modificativo ao recurso, com a suspensão da decisão embargada.
Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo a analisá-los.
A respeito dos embargos declaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê seu cabimento nas hipóteses em que o julgado incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, merece observar a lição de Elpídio Donizetti (Curso didático de direito processual civil. 9. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 482): Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Ora, julgado contraditório, como ensina Elpídio Donizetti, ocorre quando apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Não é o caso dos autos.
As razões expostas no Acórdão estão perfeitamente alinhadas à sua conclusão, não havendo que falar em contradição.
Não há qualquer obscuridade na decisão.
A redação da decisão é muito clara, não havendo nenhuma dificultando em sua compreensão ou interpretação.
Por outro lado, igualmente não se apresenta a alegada omissão.
Nenhuma questão, nenhum ponto controvertido e relevante que caberia analisar foi esquecido; os pontos essenciais, necessários à decisão, foram enfrentados.
Quanto ao erro material, registre-se que pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome.
São erros reconhecíveis à primeira vista e que, apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento.
Em síntese, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado.
Assim, não se encaixa no conceito de erro material o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria.
Dessa forma, concluo que não existe qualquer vício no acórdão recorrido.
A pretensão da parte embargante não é provocar o exame de qualquer vício, mas tão só modificar o conteúdo do julgado a fim de fazer prevalecer a tese por ela sustentada, sendo claro o objetivo de rediscutir a matéria, o que não é admitido em sede de embargos de declaração.
Diante de tais casos, esta 2ª Câmara Cível assim se manifesta: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL QUANDO NÃO CONFIGURADOS OS VÍCIOS PREVISTOS NO REFERIDO ARTIGO.
ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA.
NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL; Embargos de Declaração Cível nº 0800268-58.2021.8.02.0000/50000; 2ª Câmara Cível; Relatora: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento.
Julgado em 24/03/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
MATÉRIAS TRATADAS EXPRESSAMENTE PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS OU DIPLOMAS NORMATIVOS INFORMADOS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA INDICADO E FUNDAMENTADO OS MOTIVOS QUE FORMARAM SEU CONVENCIMENTO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL; Embargos de Declaração Cível nº 0700310-96.2017.8.02.0014/50000; 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes.
Julgado em 21/10/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E REAVALIAÇÃO DE PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0707944-27.2013.8.02.0001; Relator (a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 21/05/2020). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS.
VIA INADEQUADA, FIM DIVERSO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NA DECISÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELOS RECORRENTES.
ART. 1.025 DO CPC/15.
ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0071665-04.2007.8.02.0001; Relator (a): Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 15/05/2020). (Grifei) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, REJEITÁ-LOS, confirmando a decisão monocrática de fls. 202/209 do recurso de Agravo de Instrumento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Gilberto Sampaio Vila-Nova de Carvalho (OAB: 2829/SE) - Pedro Agusto Fatel da S.
T.
Granja (OAB: 9609/SE) -
09/04/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800030-57.2025.8.02.9002/50000 - Embargos de Declaração Cível - Piacabucu - Embargante: Janequele dos Anjos Souza - Embargado: Sociedade Nordestina de Construções S/ A - Norcon (Em Recuperação Judicial) - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Gilberto Sampaio Vila-Nova de Carvalho (OAB: 2829/SE) - Pedro Agusto Fatel da S.
T.
Granja (OAB: 9609/SE) -
17/03/2025 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:39
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 08:12
Incidente Cadastrado
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800030-57.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: Janequele dos Anjos Souza - Agravado: Sociedade Nordestina de Construções S/ A - Norcon (Em Recuperação Judicial) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JANEQUELE DOS ANJOS SOUZA contra a decisão interlocutória (fls. 221/223), integrada pela decisão de 758/763 embargos de declaração, proferidas pelo Juízo da Vara de Único Ofício de Piaçabuçu, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar, distribuídos sob o nº 0700195-97.2021.8.02.0026.
Inicialmente, informa a Agravante que a decisão recorrida oi proferida em 05 de fevereiro de 2025, com a expedição de mandado de reintegração de posse em 07 de fevereiro de 2025 Defende, síntese, defende que a decisão deve ser reformada, sob o argumento de que não há elementos que amparem a reintegração deferida, como a falta de comprovação da posse, sendo apenas anexado o Boletim de Ocorrência, tais poderia utilizar, além de falta de mapa e memorial descritivo.
Assevera que a Matrícula e Registro n 1834 do bem em nome de MAURO JOSÉ DO MONTE VASCONCELOS se encontra em uma escritura pública, não registado, apesar de o Código Civil no artigo 1.245 do Código Civil estabelecer que a propriedade só se transfere após o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Narra que Em primeira análise dos presentes autos verifica o desconexo alegado entre a compra descrita na inicial do processo de 99 hectares, com a realidade retirada da certidão de 22 hect, sendo que a Norcon segundo retira-se da matrícula 1834 e 1835, faz divisa com o adquirente, ou seja, não depreende do documento Registro a divisa onde alega os feitos, verso depreende da matrícula o vizinho o antigo prefeito Manoel Messias Nunes, da matrícula de origem de número 1357.
Sendo assim a Mat 1835, fl. 296 do livro de Registro geral 2K, deriva de uma gleba 38,36 hectares, retira-se pela AV 2 - 1835, fl 296 do Livro de Registro Geral 2K, feita em 19 de janeiro de 2015 a gleba 22,83 hectares (...)..
Argumenta que o litígio é coletivo e apenas 3 (três) pessoas foram intimadas, como consta na Certidão do Oficial de Justiça (fls. 284), e que se trata de um processo de interesse público, e em casos de litisconsórcio passivo multitudinário, a citação deve ser realizada de maneira a garantir a publicidade do processo a todos os envolvidos, incluindo aqueles em situação de vulnerabilidade econômica, como a Defensoria Pública ou o Ministério Público, conforme explicitado no parágrafo 1º e 3º do art. 554 do CPC Alega que assinou abaixo assinado, mas não a procuração para assumir qualquer profissional em seu nome, sendo assim não recebimento de nenhuma notificação ou edital, bem como a notificação em mão do decorrido em processo.
Evidencia que a decisão recorrida viola frontalmente os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento.
E, no mérito, o provimento definitivo do recurso, para reformar a decisão de primeiro grau recorrida e garantir a plenitude do contraditório e da ampla defesa, art. 5, LV e 186 da Constituição Federal e bem como processual saneamento do art. 1.196 - 1.224 do Código Civil e art. 239, 473, 485 inciso I e 554.
Junta documentos, fls. 16/107.
Em sede de plantão, o pedido liminar não foi analisado, por entender que o caso não demanda urgência, nos termos da decisão de fls. 133/136.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. (Original sem grifos) Infiro cabível o presente recurso, com base nas disposições do art. 1.015, I do CPC, visto conceder liminar de reintegração de posse.
Ademais, o recurso foi tempestivo, considerando que interposto no prazo de 15 (quinze) dias previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre o pagamento do preparo, resta dispensado, considerando que foi deferido o benefício da justiça gratuita aos invasores do bem questionado, fazendo a Agravante parte desse grupo e se encontrar em situação de hipossuficiência econômica.
Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela Agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido liminar de efeito suspensivo, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos). § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo singular NÃO merece, por ora, reforma.
Explico.
O processo de primeiro grau foi proposto pela SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A -NORCON RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face dos invasores que estão ocupando a Fazenda Barra das Laranjeiras, localizada no município de Brejo, Piaçabuçu/AL, objeto da matrícula nº 1834, registrada no Cartório de Piaçabuçu, e houve pedido liminar de reintegração do bem.
Através decisão de fls. 221/223, o magistrado de primeiro grau deferiu o pedido liminar de reintegração de posse com base nestes argumentos: [...] Provada a existência da posse da autora, em face dos documentos colacionados aos autos, tais como a certidão de inteiro teor (fls. 30-31) e escritura pública de dação em pagamento (fls. 178-181), bem como da data do conhecimento do esbulho realizado pelo réu, há menos de ano e dia, conforme se verifica no Boletim de Ocorrência colacionado (fls. 32-34), a liminar de reintegração de posse é medida que se impõe.
Assim, satisfeitos os requisitos legais, com fundamento nos artigos 1.210, do Código Civil, e 560 a 563 do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar requerida, afim de que seja a autora reintegrada na posse do imóvel denominado Fazenda Barradas Laranjeiras, localizada no município de Brejo Piaçabuçu/AL, objeto da matrícula nº 1834, registrado no Cartório de Piaçabuçu, situada neste município, em terreno próprio, com perímetro de 4.406,91m, com os seguintes limites e confrontações: Norte, com Manoel Messias da Silva Nunes e faixa de domínio da AL 225; Este, com Fazenda Barra das Laranjeiras, Rio São Francisco (terreno de marinha) e faixa de domínio da AL 225; Sul, com Fazenda Barra das Laranjeiras e Rio São Francisco (terreno de marinha) e Oeste, com Rio São Francisco (terreno de marinha), Povoado Penedinho e Manoel Messias da Silva Nunes.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, em favor da autora intimando-se o réu para que cumpra a decisão imediatamente, ou seja, no ato da intimação; promovendo a demolição/retirada/desfazimento de qualquer construção ou obstáculo que impeça a autora de ter acesso à posse de seu imóvel [...] (Original sem grifos) Dessa decisão, foi inteposto Embargos de Terceiro com pedido de tutela antecipada cautelar, fls. 226/236, por ELENILDO FERREIRA DE OLIVEIRA, WESLEY ADEMAR DA SILVA, LÁZARO JANURÁRIA DA SILVA e FRANCISCO DOS SANTOS, sendo decidido, fls. 265/266, que por se tratar de um litisconsorte passivo e não litígio coletivo, a peça processual seria recebida como contestação.
Em relação ao instituto da reintegração de posse, observe-se o que o Código de Processo Civil estabelece.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (Original sem grifos) A decisão recorrida, a meu sentir, indicou que a Autora demonstrou os requisitos para concessão do pedido liminar.
Porém, a Agravante quando do conhecimento do mandado de reintegração de posse, alega que não foi intimada da liminar, o que resulta em falta de ampla defesa e do contraditório.
Ocorre que, de acordo com o § 1º, do art. 554 do CPC: Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. (Original sem grifos) Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria de outros Tribunais de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PLURALIDADE E INDETERMINAÇÃO DOS RÉUS - POLO PASSIVO MULTITUDINÁRIO FLUTUANTE - ESPECIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE CADA RÉU - DESNECESSIDADE - CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DOS RÉUS ENCONTRADOS E POR EDITAL DAQUELES INCERTOS OU DESCONHECIDOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 319, §§ 1º, 2º E 3º, E 554, § 1º, DO CPC - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO CABIMENTO.
Nas ações possessórias ou reivindicatórias cujo ato de esbulho é imputado a número indeterminado e desconhecido de pessoas, envolvendo, assim, polo passivo multitudinário flutuante, com visível dificuldade de identificação dos invasores do imóvel, não é exigível da parte autora a especificação e a qualificação completa dos réus, até porque, segundo a inteligência do art. 319, §§ 1º, 2º e 3º e, sobretudo, do art . 554, § 1º, ambos do CPC, em tal situação é plenamente lícita a citação por oficial de justiça dos réus encontrados no imóvel e, por edital, daqueles não localizados, incertos ou desconhecidos.
Nesse contexto, reputa-se descabida a ordem de emenda à inicial, para a especificação e a qualificação dos réus, o que impõe a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito. (TJ-MG - AC: 10148190010931001 Lagoa Santa, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) (Original sem grifos) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MATÉRIAS PROCESSUAIS PRÉVIAS.
INCAPACIDADE PROCESSUAL DA AUTORA, CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LITISPENDÊNCIA OU CONTINÊNCIA .
NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DO ESTADO NÃO INTEGRAR À LIDE.
NÃO PARTICIPAÇÃO EM QUALQUER ATO DE ESBULHO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E CITAÇÃO DOS DEMANDADOS .
INVASÃO COLETIVA.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS INVASORES.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO: POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA COMPROVADA NOS AUTOS .
ESBULHO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELOS RÉUS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE.
TÍTULOS DE PROPRIEDADE DOS APELANTES.
DOAÇÕES OCORRIDAS POSTERIORMENTE AO ESBULHO E QUESTIONADAS JUDICIALMENTE .
DOCUMENTOS INÁBEIS PARA AMPARAR, POR SI SÓ, PRETENSÃO DE NATUREZA MERAMENTE POSSESSÓRIA.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0000131-95.2000 .8.20.0113, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/09/2021) Assim, em relação aos possíveis ocupantes do local que não se encontravam no bem, serão citados por edital.
No caso da Agravante, com sua integração aos autos, tal ato foi suprido, a teor do art. 239, § 1º, do CPC.
Veja-se: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Assim, deixo de acolher a tese de que não observado o contraditório e a ampla defesa em relação à Agravante.
Por tudo isso, entendo ausente a probabilidade do direito da Agravante, o que torna desnecessária a análise do perigo da demora. É de se registrar que a esta Relatoria foi distribuído o Agravo de Instrumento nº 0800362-58.2024.8.02.9002, interposto por FRENTE NACIONAL DELUTA FNL contra a decisão de fls. 683/684, proferida no processo de origem, a qual não verificou urgência no caso.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida, pela ausência dos requisitos necessários à sua concessão, ao tempo em que DETERMINO a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Pedro Henrique de Carvalho Santos (OAB: 21904/AL) - Gilberto Sampaio Vila-Nova de Carvalho (OAB: 2829/SE) - Pedro Agusto Fatel da S.
T.
Granja (OAB: 9609/SE) -
19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800030-57.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: Janequele dos Anjos Souza - Agravado: Sociedade Nordestina de Construções S/ A - Norcon (Em Recuperação Judicial) - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº 2025 Observa-se dos autos a ausência de comprovação do pagamento do preparo, requisito de admissibilidade recursal.
Prescreve o art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Original sem grifos) Assim, DETERMINO a intimação da parte agravante para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, comprovando-o nos autos, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Pedro Henrique de Carvalho Santos (OAB: 21904/AL) - Gilberto Sampaio Vila-Nova de Carvalho (OAB: 2829/SE) - Pedro Agusto Fatel da S.
T.
Granja (OAB: 9609/SE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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