TJAL - 0801742-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 16:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801742-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Rayana Melckzebeck da Conceição - Agravado: Municipio de Rio Largo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rayana Melckzebeck da Conceição, às fls. 01/12, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio Largo, que deferiu o pedido de inspeção judicial no imóvel da agravante, objeto da lide, nos autos do processo principal.
Nas razões do recurso, a agravante sustenta que a decisão agravada é equivocada, pois a ação versa sobre matéria de direito e não de fato, tornando a inspeção judicial desnecessária e meramente protelatória.
Alega que a medida causará desconforto, uma vez que o imóvel está alugado, e não contribuirá para a análise do caso, que discute a ilegalidade do lançamento do IPTU.
Argumenta que a decisão de primeira instância não considerou a legislação federal e municipal pertinente ao caso, nem justificou a necessidade da inspeção.
Ademais, a agravante alega que a decisão agravada contraria a própria decisão liminar anterior, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, reconhecendo o risco de prejuízos à autora.
Argumenta que o magistrado possui liberdade para apreciar as provas, mas deve fundamentar suas decisões e ater-se aos autos.
Afirma que no caso em questão, as provas necessárias para a análise da matéria de direito já constam nos autos, sendo desnecessária a inspeção judicial para aferir o valor venal do imóvel, especialmente diante da ausência de lei municipal que institua a Planta Genérica de Valores e a Tabela de Construção, parâmetros legais para a fixação da base de cálculo do IPTU.
Dessa forma, requer seja deferido o efeito suspensivo ao agravo, para suspender a decisão interlocutória que determinou a inspeção judicial, e, ao final, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, negando o pedido de inspeção judicial.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, urge a necessidade de se fazer o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Caminhando nesse sentido, destaco que os requisitos necessários à admissibilidade recursal dividem-se em extrínsecos e intrínsecos, sendo aqueles representados pelo preparo, tempestividade e regularidade formal, enquanto os últimos dizem respeito ao cabimento, à legitimação, ao interesse e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Em relação aos requisitos extrínsecos, é de se dizer que o presente recurso não atendeu ao requisito relativo à tempestividade, uma vez que foi interposto fora do prazo legal.
Explico.
Por se tratar de agravo de instumento, nos termos do art. 1017, em seu § 2º, I, o mesmo deverá ser protocolado junto ao Tribunal de Justiça.
Vejamos: Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída: (...) § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; Observo que, na verdade, a Agravante busca reformar a decisão de fls. 82, já que a decisão de fls. 281 indeferiu o pedido de reconsideração e manteve aquela decisão.
Registre-se que o pedido de reconsideração apresentado pela Agravante não tem o condão de interromper/suspender o prazo para interposição de eventual recurso.
Da decisão de fls. 82, a Autora/Agravante teve ciência, por meio do Diário Eletrônico, cujo prazo recursal, a teor da Certidão de fls. 84 do processo de origem, findou em 11/11/2024.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Publique-se, intimem-se, oficie-se, cumpra-se, e transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se, com a devida baixa na Distribuição deste Sodalício.
Utilize-se da presente como Mandado/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jéssyka Tavares Duarte (OAB: 15531/AL) -
21/03/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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21/03/2025 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:47
Não Conhecimento de recurso
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14/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801742-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Rayana Melckzebeck da Conceição - Agravado: Municipio de Rio Largo - Advs: Jéssyka Tavares Duarte (OAB: 15531/AL) -
18/02/2025 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 13:29
Distribuído por dependência
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13/02/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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