TJAL - 0712921-76.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL) - Processo 0712921-76.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTOR: B1José Ronaldo Matias EloiB0 - SENTENÇA Considerando que a parte executada não apresentou impugnação à manifestação e aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: JOSE RONALDO MATIAS ELOI (CPF nº *69.***.*55-53) NASCIMENTO: 07/06/1963 VÍNCULO: ( X ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: Valor total: R$ 54.881,86 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 10.130,30 VALOR CORRIGIDO: R$ 22.816,04 (IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 16.910,24 (0,5 %) JUROS DE MORA: R$ 15.155,58 (caderneta de poupança) DATA-BASE: 03/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim RRA: Sim, 51 meses RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Sim CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência nº 3179-8 e Conta Corrente nº 88305364-0 B) Reserva Total de Honorários Contratuais: R$ 16.464,56 (30%) B1) BENEFICIÁRIO 01: PEREIRA, PAIVA LAGES ADVOCACIA (CNPJ nº 42.***.***/0001-65) VALOR: R$ 16.464,56 CONTA BANCÁRIA: SICREDI, Cooperativa nº 2205 e Conta nº 87103-6 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A + B): R$ 54.881,86 VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 38.417,30 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
29/08/2025 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL) - Processo 0712921-76.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTOR: B1José Ronaldo Matias EloiB0 - I.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove a conta bancária de sua titularidade e de seus advogados, caso existam honorários a receber.
II.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de execução.
III.
Cumpra-se. -
01/08/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:58
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:03
Evolução da Classe Processual
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16/05/2025 02:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0712921-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ronaldo Matias Eloi - I.
Proceda-se a evolução de classe do processo, no sistema SAJ, para a de Cumprimento de Sentença.
II.
Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
III.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Após, retornem os autos conclusos.
V.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
Cumpra-se. -
05/05/2025 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:06
Reativação de Processo Baixado
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03/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:47
Baixa Definitiva
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01/04/2025 12:46
Transitado em Julgado
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08/02/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0712921-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ronaldo Matias Eloi - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia correspondente às diferenças salariais decorrentes da mora em efetivar a implantação das progressões por mérito, nos períodos de 08/2005 a 03/2008 (1° progressão), 08/2005 a 09/2008 (2° progressão), 11/2006 a 04/2009 (3° progressão) e 11/2008 a 10/2009 (4° progressão).
Os valores, a serem conhecidos em fase de cumprimento de sentença, deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
28/01/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 16:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 13:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:20
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2024 13:20
Redistribuição de Processo - Saída
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10/09/2024 13:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/09/2024 11:36
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2024 12:56
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/03/2024 14:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 13:18
Expedição de Carta.
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26/03/2024 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 12:02
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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