TJAL - 0758466-72.2024.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Humberto de Melo Souza (OAB 9388/AL) Processo 0758466-72.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Rodrigo Barros Gewehr - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a documentação juntada atestou que a interditanda não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID CID F 0.01 e G 30.1. 7.
O autor, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde da interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Maria Aparecida de Barros Gewehr relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação de seu curador ora nomeado, ou seja, seu filho, Rodrigo Barros Gewehr, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedado o pedido de empréstimos em nome da interditada, a alienação ou aquisição de bens, além da contratação de cartões de crédito. 10.
Fica o curador obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se a curatelada está sendo submetida a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 12.
Custas e honorários pelos requerentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Humberto de Melo Souza (OAB 9388/AL) Processo 0758466-72.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Rodrigo Barros Gewehr - DESPACHO Defiro a realização da audiência virtual, por videoconferência no whatsapp, devendo a requerida se achar acordada, no momento da realização da diligência.
Maceió(AL), 10 de fevereiro de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
21/01/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 21:38
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2025 07:22
Conclusos para despacho
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24/12/2024 04:21
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/12/2024 10:01
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/02/2025 13:45:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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18/12/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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