TJAL - 0706175-61.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KAROLINE TARCIANE DE BARROS CAMPOS DANTAS (OAB 64092/PE), ADV: MARIA LÚCIA DE BARROS CAMPOS (OAB 10532/PE) - Processo 0706175-61.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Edson Ferreira da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 20/10/2025 às 11:50h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação virtual, designada nestes autos, será realizada na MODALIDADE VIRTUAL por meio videochamada do Whatsapp, NO QUAL DEVERÃO AS PARTES FORNECEREM, IMPRETERIVELMENTE, POR MEIO DE PETIONAMENTO ELETRÔNICO NOS AUTOS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS: NOME e o NÚMERO DE CONTATO TELEFÔNICO COM WHATSAPP DE QUEM IRÁ PARTICIPAR DA REFERIDA AUDIÊNCIA, BEM COMO OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA SUA LEGITIMIDADE. 2 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC); 2- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC); 3 - No caso de não ter havido a apresentação da defesa do réu(s) nos autos, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que ele o faça, cujo termo inicial se dará a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC); 4 - As partes podem comparecer as audiências acompanhadas de seus Advogados/Defensores Públicos; 5 - O pedido de cancelamento da audiência de conciliação virtual ou de mediação deverá ser apresentado pelas duas partes no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada, sendo cancelado(a), somente, se ambos requererem, artigo 334,§5º do CPC, bem como tendo o deferimento do Magistrado.
Informações: 4009-3709/3719, das 07:30 às 13:30.
Maceió, 17 de julho de 2025 -
18/07/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 09:31
Expedição de Carta.
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18/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:40
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2025 11:50:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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17/06/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 21:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:55
Processo Transferido entre Varas
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21/05/2025 17:55
Processo recebido pelo CJUS
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21/05/2025 17:55
Recebimento no CEJUSC
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21/05/2025 17:55
Remessa para o CEJUSC
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21/05/2025 17:55
Processo recebido pelo CJUS
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21/05/2025 17:55
Processo Transferido entre Varas
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21/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lúcia de Barros Campos (OAB 10532/PE), Karoline Tarciane de Barros Campos Dantas (OAB 64092/PE) Processo 0706175-61.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Ferreira da Silva - Inicialmente, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão anterior, pelos fundamentos que passo a expor.
Ao examinar os autos, verifico que, à fl. 07, a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Dessa forma, faz-se necessária a apreciação do requerimento de gratuidade da justiça.
Em observação os documentos constantes nos autos, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, que compreende todo o conteúdo do artigo 98, do CPC.
Estando nos moldes do disposto nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil e não se enquadrando o caso nas hipóteses de improcedência liminar do(s) pedido(s) - artigo 332 do mesmo diploma - recebo a petição inicial, ao mesmo tempo em que determino o encaminhamento do presente feito ao CEJUSC, a fim de que proceda com o aprazamento de data para ter lugar a audiência de conciliação/mediação, respeitando-se os prazos previstos no artigo 334, caput, do CPC/2015. -
15/05/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 17:38
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lúcia de Barros Campos (OAB 10532/PE), Karoline Tarciane de Barros Campos Dantas (OAB 64092/PE) Processo 0706175-61.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Ferreira da Silva - Destarte, de acordo com artigo 82 do CPC, se faz necessário para o regular prosseguimento do feito, o pagamento antecipado das custas processuais iniciais, razão pela qual determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, haja o devido pagamento das referidas custas com base no valor atribuído à causa e a devida juntada dos comprovantes aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se. -
11/02/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 17:31
Decisão Proferida
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07/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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