TJAL - 0706598-21.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 19:35
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR) Processo 0706598-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Monteiro de Lima - Réu: Banco BMG S/A - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Ademais, tendo em vista que a Ré já contestou, intime-se a parte Autora para oferecimento da réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 24 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
25/04/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 09:04
Decisão Proferida
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17/04/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR) Processo 0706598-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Monteiro de Lima - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Após ser saneado o vício apontado, retornem os autos para a fila dos atos iniciais.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió(AL), 11 de fevereiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
12/02/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 20:51
Despacho de Mero Expediente
-
11/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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