TJAL - 0721726-23.2021.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:48
Processo Transferido entre Varas
-
05/06/2025 17:48
Processo recebido pelo CJUS
-
05/06/2025 17:48
Recebimento no CEJUSC
-
05/06/2025 17:48
Remessa para o CEJUSC
-
05/06/2025 17:48
Processo recebido pelo CJUS
-
05/06/2025 17:47
Processo Transferido entre Varas
-
05/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
05/06/2025 10:58
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
-
07/05/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio José Candido Calheiros (OAB 11256/AL) Processo 0721726-23.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Alagoas - Sineal - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
24/04/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 08:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/04/2025 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 21:36
Retificação de Prazo, devido feriado
-
06/03/2025 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio José Candido Calheiros (OAB 11256/AL), Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL) Processo 0721726-23.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Alagoas - Sineal - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu à homologação das progressões meritórias dos enfermeiros substituídos, que completaram seus biênios nos períodos de 2015/2017; 2017/2019; 2019/2021 / 2016/2018 e 2018/2020 e que tenham passado pela análise da comissão avaliadora consoante preconizam os artigos 6º e 7º da lei municipal 5.241/2002, com a consequente implementação de diferença remuneratória em seus vencimentos.
Condeno ainda a municipalidade ao pagamento dos valores retroativos a este título, desde a data em que o requisito temporal de cada progressão se completou, até a data de cada implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,11 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
12/02/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 20:45
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 17:59
Reativação de Processo Suspenso
-
03/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 09:18
Suspensão Condicional do Processo
-
15/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 09:18
Despacho de Mero Expediente
-
22/03/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/03/2022 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2022 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:41
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 02:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2022 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2022 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 21:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2022 21:33
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 23:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 14:51
Despacho de Mero Expediente
-
04/12/2021 16:20
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/10/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/10/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 07:30
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
19/10/2021 07:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 00:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 14:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/08/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 10:04
Expedição de Carta.
-
16/08/2021 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2021 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 15:35
Decisão Proferida
-
12/08/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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