TJAL - 0704870-42.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:46
Remessa à CJU - Custas
-
02/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:43
Transitado em Julgado
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08/05/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0704870-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Gomes do Nascimento - Isto posto, com base nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV, do CPC, indefiro a petição inicial, declarando, por conseguinte, extinto o processo, nos termos do art. 485, inc.
I, da lei de ritos pátria.
Custas processuais que se fizerem devidas, a serem suportadas pela parte autora.
Outrossim, por se encontrar a parte demandante amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Maceió, 07 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
07/05/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 14:21
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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27/02/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0704870-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Gomes do Nascimento - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, em emenda inicial, instrua os autos com cópia de seu extrato previdenciário/histórico de empréstimos atualizado, emitido pelo INSS, demonstrando a contemporaneidade dos descontos descritos na exordial, não se prestando a documentação acostada às fls. 19/20 para tal finalidade, uma vez que não foi emitida pela referida autarquia federal. (Prazo: 15 (quinze) dias) Ademais, seja intimada a parte autora para, no prazo suso mencionado, indicar o valor atribuído como dano material, referente ao seu pedido de restituição colimado no item "a", instruindo os autos com a respectiva planilha, adequando o valor da causa de acordo com o seu real proveito econômico, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do CPC.
Maceió, 04 de fevereiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
05/02/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 17:05
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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