TJAL - 0761117-77.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 16:56
Decisão Proferida
-
05/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB 8490/AL) Processo 0761117-77.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Projeto Imobiliário Record 25 Spe Ltda. - Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, determinando o sobrestamento do feito pelo prazo convencionado para cumprimento do mesmo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. -
07/03/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 10:20
Decisão Proferida
-
06/03/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 13:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/02/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB 8490/AL) Processo 0761117-77.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Projeto Imobiliário Record 25 Spe Ltda - Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, conforme art. 915 do CPC.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. -
05/02/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 19:10
Decisão Proferida
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03/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 18:16
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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