TJAL - 0700383-36.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 15:24
Termo de Encerramento - GECOF
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14/04/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:31
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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10/04/2025 15:29
Realizado cálculo de custas
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10/04/2025 15:06
Recebimento de Processo no GECOF
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10/04/2025 15:06
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/03/2025 08:43
Remessa à CJU - Custas
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26/03/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:41
Transitado em Julgado
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21/02/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 15:36
Juntada de Mandado
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11/02/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0700383-36.2024.8.02.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Adriana Maria Marques Reis Costa, Adriana Maria Marques Reis Costa - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial com base em Contrato de Honorários Advocatícios.
No caso em análise, embora não esteja caracterizada a hipossuficiência que justifique a gratuidade, os elementos dos autos indicam ser adequada a concessão de pagamento ao final do processo, conforme dispõe o artigo 11, § 1.º, da Lei Estadual nº. 3.185/1971, inserido pela Lei Estadual nº. 9.309/2024 ("Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Alagoas, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida").
Recebo a inicial da ação de execução, pois a petição está instruída com o título executivo, memória de cálculo da dívida e prova da legitimidade, atendendo ao dispostos nos arts. 784 e 798 do CPC.
Cite-se o devedor para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829), proceda ao pagamento da quantia de R$ 10.229,89 (dez mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos.), devidamente corrigida.
Conste no mandado que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2ª via do mandado de citação, destinado a realização da penhora e avaliação dos bens.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, do CPC).
Havendo garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética informada na exordial, proceda o senhor Oficial de Justiça, preferencialmente, à penhora da coisa dada em garantia (art. 835, § 3º, do CPC); Recaindo a penhora em bens imóveis, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), se casado(s) for(em) (art. 842, CPC).
O Oficial de Justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os mesmos 02 (duas) vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC).
Cumpra-se.Não sendo efetuado o pagamento no prazo consignado, voltem os autos conclusos para fins de encaminhamento de ordem às instituições financeiras via SISBAJUD.
Batalha, data da assinatura digital. -
03/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 14:25
Despacho de Mero Expediente
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29/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 17:44
Outras Decisões
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20/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 13:11
Emenda à Inicial
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12/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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