TJAL - 0701958-87.2023.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 03:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Thiago Marchioni (OAB 289058/SP), Juliana Maciel de Andrade (OAB 17183/AL) Processo 0701958-87.2023.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dilma Ciriaco Barros - Réu: Brasil Kirin Industria de Bebidas Ltda, Solar Coca-Cola - DESPACHO Intime-se a autora para que, caso queira, apresente réplica à contestação apresentada às fls. 227/242.
Por fim, intimem-se os réus, por intermédio de seus advogados constituídos, para que, caso queiram, indiquem a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito (prova testemunhal, pericial, documental) ou informem se estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Como já há pedido de designação de audiência de instrução por parte da autora, fixo desde já o prazo de 5 dias para que a requerente junte aos autos o rol das testemunhas que pretende ouvir.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou não havendo requerimentos de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Rio Largo(AL), 21 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
22/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 09:37
Despacho de Mero Expediente
-
07/03/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 22:39
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 09:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/02/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB 7044/AL), Thiago Marchioni (OAB 289058/SP), Juliana Maciel de Andrade (OAB 17183/AL) Processo 0701958-87.2023.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dilma Ciriaco Barros - Réu: Brasil Kirin Industria de Bebidas Ltda - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedidos de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Maria Dilma Ciríaco Barros em face da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. (Cervejaria Devassa) Solar Coca-Cola e Genilda Maria da Silva, todos qualificados.
Segundo narra a inicial, a autora pretende que caminhões de cervejaria não sejam estacionados em frente à sua residência, pois estariam violando a sua privacidade.
Requereu também a proibição de funcionamento do bar de propriedade da Sra.
Genilda Maria da Silva, pois tal estabelecimento "desvirtua a finalidade residencial do Conjunto Bosque dos Palmares"; bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
A autora apresentou pedido de emenda à inicial às fls. 35/40 com a finalidade de incluir a empresa Solar Coca-Cola no polo passivo da demanda.
O despacho de fls. 44/45 determinou a intimação da autora para que se manifestasse sobre possível ausência de interesse processual.
Manifestação da parte autora à fl. 48 e ss.
Alegou que o bar e seus clientes não respeitam horários de funcionamento (abre às 7h e fecha entre 22h e 23h), fazendo barulho o dia inteiro; as empresas Ambev, Devassa e Coca-Cola estacionam seus caminhões na frente da residência da autora e invadem sua privacidade.
Reiterou os termos da inicial.
A decisão de fls. 59/63 deferiu o pedido de gratuidade requerido pela autora.
Indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e designou audiência de conciliação.
A autora juntou novos documentos às fls. 139 e 140/148.
Audiência de conciliação realizada em 23/04/2024.
Em que pese intimada, a ré Ambev não compareceu.
A requerente pugnou pela citação e intimação da requerida Solar Coca-Cola, bem como a designação de nova data de audiência após o cumprimento da intimação.
Em relação aos outros requeridos, como não houve a autocomposição, foram advertidos da possibilidade de apresentação de contestação, sendo dispensados do comparecimento de eventual audiência de conciliação futura, nos termos da assentada de fl. 149.
Contestação com reconvenção apresentada por Genilda Maria da Silva às fls. 153/159.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a citação da autora/reconvinda para responder à reconvenção.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela HNK BR Indústria de Bebidas às fls. 179/190.
Apresentou as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou ausência de provas dos fatos alegados pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
O despacho de fl. 194 determinou a intimação das partes para informarem se pretendem produzir provas.
A autora informou que pretende produzir prova oral (fl. 197).
O réu HNK BR informou que não possui provas a produzir (fl. 204).
A requerida Genilda pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 205).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Saneamento e organização do processo Tendo em vista que existem questões processuais pendentes a serem analisadas, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil.
Verifico que a requerida Ambev, em que pese citada por meio de carta com aviso de recebimento (fl. 72), não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou contestação, estando pendente a decretação de revelia.
Também se encontra pendente pedido da autora de inclusão e citação da Solar Coca-Cola, bem como a análise das preliminares e do pedido de citação da autora/reconvinda.
Posto isto, passo a análise de cada pendência. 1- Da Revelia da requerida Companhia de Bebidas das Américas - Ambev Inicialmente, considerando que a parte requerida foi devidamente citada (fl. 72), mas, mesmo assim, não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou contestação, resta configurada a sua revelia, que ora decreto.
Com a revelia da demandada Ambev, tem-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Entretanto, é de se destacar que a revelia não importa na necessária procedência dos pedidos, haja vista o princípio da livre convicção motivada que vige quanto à apreciação da prova. 2- Do Pedido de Inclusão e de Citação da Solar Coca-Cola no polo passivo Em audiência de conciliação realizada em 23/04/24, a autora consignou em ata seu pedido de citação da Solar Coca-Cola no endereço apresentado às fls. 35/39.
Em que pese a autora tenha requerido expressamente emenda à inicial para incluir a Solar Coca-Cola no polo passivo, a decisão de fls. 59/63, embora mencione em sua fundamentação a Solar Coca-Cola como uma das requeridas (conforme se verifica à fl. 60), não apreciou o pedido de emenda da inicial, motivo pelo qual não houve a expedição de carta de citação e intimação.
Posto isto, considerando que a autora apresentou pedido de emenda antes mesmo do recebimento da inicial e que houve omissão da decisão de fls. 59/63 na apreciação do requerimento, DEFIRO o pedido deinclusãoda Solar Coca-Cola nopolo passivoda demanda, devendo ser citada no endereço apontado pela autora para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Saliento que o fato de a inclusão da demandada Solar Coca-Cola ter ocorrido em momento posterior àcitaçãoe contestação dos demais réus não trará prejuízo ao prosseguimento e desenvolvimento regular do processo, uma vez que ainda não houve o início da fase instrutória.
Cumprido o mandado e sendo apresentada contestação, independente de nova conclusão, intime-se a autora para que apresente réplica no prazo de 15 dias. no feito ou informar se está satisfeita com o conjunto probatório dos autos. 3- Do Pedido de Gratuidade da Justiça e da Reconvenção A requerida Genilda Maria da Silva apresentou contestação com reconvenção às fls. 153/159.
Em sua contestação, requereu a concessão da gratuidade da justiça nos termos apresentados à fl. 153.
Por conseguinte e tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), bem como porque não há qualquer elemento de prova em sentido contrário, DEFIRO o pedido e concedo à ré Genilda o benefício pleiteado.
No tocante à reconvenção apresentada às fls. 156/159, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, § 1°, do CPC. 4- Das Preliminares arguidas pelo réu HNK BR Indústria de Bebidas Do Interesse de Agir O réu alega à fl. 181 que não haveria pretensão resistida.
Por conseguinte, não haveria interesse de agir.
Ora, na própria contestação o réu contesta a responsabilização a ele atribuída pela autora, o que demonstra claramente a pretensão resistida.
Apresentou minuciosa contestação de mérito apta a demonstrar o interesse da demandante.
Rejeito a preliminar, portanto.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O demandado HNK também alega à fl. 183 que se trata de parte ilegítima para figurar no polo passivo porque "a cervejaria requerida foi indevidamente incluída numa rixa de vizinhança".
No entanto, é oportuno destacar que a legitimidade passiva deve ser aferida pela Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, verifica-se a partir daquilo que é alegado pela parte autora na inicial, ainda que tais alegações não se confirmem ou que se prove o contrário após o contraditório e a ampla defesa.
Não se confunde, portanto, a legitimidade para a causa com a procedência ou improcedência dos pedidos, matéria de mérito.
Desse modo, como a parte autora atribuiu a cada um dos réus fatos que supostamente concorreram para causar-lhe danos (sendo categórica ao mencionar que o réu HNK estaria causando danos a sua esfera jurídica ao estacionar seus caminhões em sua porta), entendo presente a legitimidade passiva para a causa.
Se tal atribuição se confirma ou não, isso será apreciado no mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo réu. 5- Do Pedido de Designação de Audiência de Instrução A autora requereu a produção de prova oral, especificamente o seu depoimento pessoal, como forma de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Considerando a justificativa motivada da autora, DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Contudo, considerando que ainda se encontra pendente a citação de um dos réus demandados e em atenção ao respeito ao contraditório e a ampla defesa, deixo para designar audiência em momento posterior, após o cumprimento do mandado de citação da Solar Coca-Cola e eventual apresentação de contestação (ou notícia de transcurso do prazo sem oferecimento de resposta).
Após, voltem-me os autos conclusos para designação da data da audiência na fila conclusão para decisão.
Demais Providências Por fim, salienta-se que, caso queiram, deverão as partes se manifestarem acerca da presente decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do § 1° do art. 357 do CPC.
Cumpra-se o teor da presente decisão, em especial, os comandos fixados nos tópicos 2 (citação e inclusão da Solar Coca-Cola nopolo passivoda demanda) e 3 (intimação da autora/reconvinda).
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Rio Largo , 03 de fevereiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
03/02/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 13:15
Decisão de Saneamento e Organização
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21/11/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/05/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 13:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/04/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/04/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2024 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 14:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/02/2024 13:15
Expedição de Carta.
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01/02/2024 13:14
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 13:13
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2024 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 08:25
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 10:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
-
09/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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