TJAL - 0752348-17.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Jásson Rocha Tenório (OAB 1722/AL), Maria Carolina Suruagy Motta (OAB 7259/AL), Benyelle Miguel dos Santos (OAB 11764/AL) Processo 0752348-17.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio do Edf.
Sete Coqueiros - Réu: José Jásson Rocha Tenório, José Jásson Rocha Tenório - 4.
Diante do exposto, determino: A) A imediata liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, devendo ser expedida ordem ao banco depositário para restituição dos valores à conta da parte executada; B) Caso haja restrições sobre bens móveis ou imóveis, que sejam encaminhadas as comunicações necessárias para cancelamento das constrições realizadas no curso da execução; C) A suspensão do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, devendo-se aguardar nova manifestação do Tribunal acerca do prosseguimento da execução; 5.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações supra, com urgência. -
15/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 11:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Jásson Rocha Tenório (OAB 1722/AL), Benyelle Miguel dos Santos (OAB 11764/AL) Processo 0752348-17.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio do Edf.
Sete Coqueiros - Réu: José Jásson Rocha Tenório, José Jásson Rocha Tenório - 4.
Diante do exposto, determino: A) A imediata liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, devendo ser expedida ordem ao banco depositário para restituição dos valores à conta da parte executada; B) Caso haja restrições sobre bens móveis ou imóveis, que sejam encaminhadas as comunicações necessárias para cancelamento das constrições realizadas no curso da execução; C) A suspensão do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, devendo-se aguardar nova manifestação do Tribunal acerca do prosseguimento da execução; 5.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações supra, com urgência. -
12/02/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/02/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 19:10
Decisão Proferida
-
17/06/2024 18:32
Apensado ao processo
-
16/05/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2023 14:07
Expedição de Carta.
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12/12/2023 14:03
Apensado ao processo
-
06/12/2023 15:26
Decisão Proferida
-
05/12/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 19:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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