TJAL - 0746481-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 18:09
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL), Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB 14010/AL), Amanda Ruana Lima Botelho (OAB 37497/PE), Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB 12742/AL) Processo 0746481-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lourenço de Mesquita Neto - Réu: Vale Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 17:00
Apensado ao processo
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21/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL), Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB 14010/AL), Amanda Ruana Lima Botelho (OAB 37497/PE), Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB 12742/AL) Processo 0746481-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lourenço de Mesquita Neto - Réu: Vale Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores Pagos proposta por JOSÉ LOURENÇO DE MISQUITA NETO em face de VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI.
Aduz o autor que firmou contrato de adesão com a empresa ré em 29 de julho de 2019, referente à promessa de compra e venda de um lote de nº 14, quadra "15", no loteamento MARES DO SUL RESIDENCE, localizado na AL 101 Sul, Piaçabuçu, Alagoas, com área total de 160 m², pelo valor total de R$ 49.675,00, com sinal de R$ 2.483,75 e o valor remanescente parcelado em 144 prestações mensais de R$ 327,71.
Alega que, após pagar o sinal e 22 parcelas mensais, totalizando R$ 10.652,02, enfrentou problemas financeiros que o impossibilitaram de continuar honrando o compromisso, tendo buscado junto à empresa ré a rescisão amigável do contrato com a devolução dos valores pagos.
Contudo, a requerida recusou-se a devolver qualquer valor, afirmando categoricamente que "não há saldo a restituir".
O autor argumenta que nunca tomou posse efetiva do terreno, não realizou qualquer obra no local e este nunca foi transferido para seu nome.
Destaca que o imóvel sofreu valorização, podendo a requerida negociá-lo novamente com lucro.
Sustenta a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente a que prevê a retenção de percentual sobre o valor total do contrato (e não sobre os valores efetivamente pagos), além da cobrança indevida de valores a título de corretagem e publicidade.
Com base no CDC e na jurisprudência consolidada, pleiteia a declaração de nulidade da cláusula 5.3.1, alínea "a", a rescisão do contrato e a devolução de 90% dos valores pagos, em parcela única, devidamente corrigidos.
Requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a designação de audiência de conciliação, a citação da ré e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar a requerida à devolução de R$ 9.586,80, correspondentes a 90% dos valores pagos, em parcela única, com juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 9.586,80.
Na decisão interlocutória de fls. 42/43, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de invenção do ônus da prova.
Na contestação de fls. 51/64, VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou defesa, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, argumentando que não transcorreu o prazo legal para devolução dos valores após a rescisão contratual, conforme previsto no art. 32-A da Lei 6.766/79, que estabelece prazo de até 12 meses para devolução dos pagamentos após os descontos legais, podendo o pagamento ser feito parceladamente.
Alega que o autor recebeu notificação extrajudicial em 30/09/2024 e ajuizou a ação prematuramente, antes do término do prazo legal.
No mérito, a ré afirma que o autor se encontra inadimplente desde 20/12/2021, quando deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 23, acumulando débito de R$ 20.629,42 até a data da notificação extrajudicial.
Defende a validade das cláusulas contratuais, especialmente a cláusula 5.3.1, alínea "a", que prevê retenção de 16% do valor total da venda em caso de rescisão contratual por parte do comprador, bem como a cláusula 5.4, que estabelece a devolução dos valores nas mesmas condições de prazo e quantidade de parcelas do pagamento.
Sustenta que as retenções têm respaldo legal, incluindo comissão de corretagem (5%), publicidade (1%) e indenização (10%), refletindo despesas efetivamente realizadas pela empresa.
Argumenta que o contrato está em conformidade com os princípios da liberdade contratual, boa-fé objetiva e função social do contrato, não havendo abusividade nas cláusulas questionadas pelo autor.
Réplica, às fls. 82/88.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 89, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do art. 14 do CDC.
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecedora/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir.
Alega a parte demandada a falta de interesse de agir da parte autora, porque, segundo ela, não transcorreu o prazo legal para devolução dos valores após a rescisão contratual, conforme previsto no art. 32-A da Lei 6.766/79, que estabelece prazo de até 12 meses para devolução dos pagamentos após os descontos legais, podendo o pagamento ser feito parceladamente.
Entrementes, entendo que a presente preliminar não merece acolhimento, porquanto a parte autora pretende a restituição imediata da quantia paga, sendo a alegação da parte demandada matéria correspondente ao mérito da demandada.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
Do mérito.
Com relação à cobrança de 5% a título de corretagem, o STJ possui tese firmada, sob a sístemática dos recursos repetitivos (Tema 938), no sentido de que a referida cobrança só seria possível se expressamente consignado em contrato o valor cobrado, estando em destaque o montante destinado aos serviços, o que não ocorreu no presente caso (contrato às fls. 26/36), uma vez que não há a previsão expressa do valor cobrado no item 5.3.1.
FL. 28.
STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO: 2.1.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1. 2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição.
Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016) Da análise detida das cláusulas contratuais, com especial atenção à 5.3.1, não se vislumbra a estipulação de valores cobrados a título de corretagem pela demandada de forma pormenorizada e destacada do valor total do imóvel, havendo apenas previsão de seu percentual em caso de rescisão contratual (5%).
Com relação à cobrança da taxa de publicidade (1% do preço da venda atualizado monetariamente), busca a demandada transferir o risco da atividade empresarial ao particular, na medida em que a divulgação dos imóveis é meio para realização de seus fins.
Nesse caso, descabida a oneração do comprador com relação ao pagamento de taxa de publicidade, devendo os valores despendidos pela construtora serem abarcados pela cláusula penal, cujo objetivo é exatamente cobrir eventuais perdas e danos advindos da resolução do contrato.
Eis o precedente ao qual me alinho: TJPR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS.
COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
RESCISÃO DO CONTRATO MOTIVADA PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, CLARA E ESPECÍFICA, PERMITINDO A COBRANÇA DA TAXA DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
TAXA DE PUBLICIDADE.
COBRANÇA ABUSIVA.
DESPESA INERENTE AO NEGÓCIO DA CONSTRUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AOS CONSUMIDORES.
RETENÇÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO NESSE TOCANTE.
CLÁUSULA PENAL.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 10% A 25% DO VALOR PAGO PELOS COMPRADORES.
CASO CONCRETO QUE RECOMENDA A RETENÇÃO DE 10%.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS POTENCIAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DA RESCISÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À LOTEADORA.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO85,§ 11, DOCPC.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível -0010190-16.2017.8.16.0160- Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 13.08.2021). (Destacou-se).
Considerando que o autor deu causa a resolução do contrato, deve haver devolução parcial dos valores pagos, conforme especificado na Súmula543, que regulamentou a rescisão contratual de contrato de promessa de compra e venda, nos seguintes termos: Súmula nº543do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido aoCódigo de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Demais disso, visando estabelecer um percentual justo para o direito de retenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como razoável a variação entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga.
Veja-se: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
VALOR PAGO.
DEVOLUÇÃO PARCIAL.
MOMENTO.
TEMA 577/STJ.
PERCENTUAL.
RETENÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 938.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS5E7/STJ. (...) 2.
Esta Corte firmou o entendimento de que é imediata a devolução dos valores pagos pelo comprador, na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel.
Tema 577/STJ, firmado noRecurso Especial nº 1.300.418/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Incidência da Súmula nº568/STJ. (...) 4.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. (...) 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1247150/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 10/09/2018) (Destacou-se).
No presente caso, dada a natureza e a finalidade do negócio, é admitida retenção do percentual de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, conforme mencionado em linhas anteriores.
No entanto, o contrato entabulado entre as partes prevê retenção de "10% do preço do lote ajustado nesse instrumento", o que considero abusivo, devendo a referida retenção limitar-se ao valor das parcelas pagas.
Por fim, quanto a incidência dos juros de mora, na medida em que a resolução do compromisso de compra e venda do bem imóvel se deu por iniciativa do adquirente, deve o termo inicial dos juros de mora serem aplicados a partir do trânsito em julgado, ante a inexistência de mora anterior da construtora.
No tocante à correção monetária, ela deve incidir a partir de cada desembolso.
Neste sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL COMERCIAL.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE CULPA DO VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa do promitente comprador, por impossibilidade econômica do adquirente em adimplir o contrato, os juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão, porquanto inexiste mora anterior do promitente vendedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 4ª Turma - Ag.
Rg. nos Emb.
Dec. noAREsp. n. 1.387.058/SP- Rel.
Min.
Raul Araújo - j. 21/03/2019 - DJe 02/04/2019) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RESCISÃO.
INICIATIVA DO COMPRADOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TEMA 1002/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DESEMBOLSO. 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. 2.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão quando é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal.
Tema 1.002/STJ. 4.
Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1674588/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que ele não se configurou no presente caso, tratando-se apenas de mero dissabor da vida cotidiana (uma vez que pautada nas meras discussões das cláusulas contratuais em apreço).
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar: A) a rescisão do contrato de compra e venda objeto da lide; B) a devolução imediata das parcelas pagas pela parte demandante, com a retenção de apenas 10% (dez por cento) do valor total pago, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, sendo que os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado e a correção monetária a partir de cada desembolso.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,12 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL), Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB 14010/AL), Amanda Ruana Lima Botelho (OAB 37497/PE), Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB 12742/AL) Processo 0746481-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lourenço de Mesquita Neto - Réu: Vale Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
06/03/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB 14010/AL), Amanda Ruana Lima Botelho (OAB 37497/PE), Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB 12742/AL) Processo 0746481-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lourenço de Mesquita Neto - Réu: Vale Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
03/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 14:17
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 12:00
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 18:00
Decisão Proferida
-
27/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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