TJAL - 0701398-32.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 07:45
Transitado em Julgado
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14/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fondazzi (OAB 58844/PR) Processo 0701398-32.2024.8.02.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: J Jacomini Fotografia Digital Ltda - SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo J Jacomini Fotografia Digital Ltda em face de Daniel dos Santos Silva.
As partes chegaram a um acordo consoante se observa termo de fls. 43/46 É o que importa relatar.
Fundamento.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, os litigantes firmaram um para por fim ao litígio, motivo pelo qual requereram a extinção do processo.
Em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como dever do magistrado, estimular aautocomposiçãoentre as partes a qualquer tempo: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, amediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.
Por força do disposto no art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes tendo em vista que o acordo foi formulado antes da prolação de sentença.
No mais, cada parte deverá arcar com respectivos honorários de seu causídico.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Murici,09 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
09/04/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:56
Homologada a Transação
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08/04/2025 07:27
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 07:33
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 07:13
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fondazzi (OAB 58844/PR) Processo 0701398-32.2024.8.02.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: J Jacomini Fotografia Digital Ltda - Vistos, etc.
Recebo a petição inicial, pelo do cumprimento do disposto no art. 798 e seguintes do CPC.
Considerando que a legislação e a jurisprudência estabelecem que citação/intimação da execução deva, inicialmente, ocorrer por meio de correspondência, in casu, considerando as alterações das moradias nas cidades de Murici e Branquinha por conta da enchente que sofreram, novos bairros/conjuntos habitacionais foram criados, cuja capacidade técnica e funcionais os Correios, até o presente momento, não conseguiu alcançar, não englobando os moradores que ali residem.
In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PLEITO DE CITAÇÃO VIA POSTAL - POSSIBILIDADE - VALIDADE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM O ADVENTO DA LEI Nº 13105/15 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Com o advento do novo ordenamento processual civil, a regra continua a ser a citação postal, com algumas exceções, nas quais, porém, não estão mais incluídos os processos executivos, segundo o que dispõem os artigos 246, § 1º, e 247, caput e incisos, sendo possível, portanto, a citação pelo correio, conforme requereu o agravante. (TJ-SP - AI: 20234321920208260000 SP 2023432-19.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020). (grifei) ______________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO VIA POSTAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Considerando o novo CPC, restou revogada a proibição de citação pelo correio na ação de execução, admitindo-se, portanto, todas as formas de citação previstas no artigo 246 do citado diploma legal. 2.
Optando o exequente, ora agravante, pela citação pelos Correios, não há razão alguma para o seu indeferimento, uma vez que cabe à parte optar pela tentativa ou não da realização de pré-penhora por meio de Oficial de Justiça, não havendo prejuízo algum a ambas as partes na realização da citação pela via postal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 04499567620188090000, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2019). (grifei) Nesse contexto, em atenção aos princípios da celeridade, da cooperação e da economia processual, determino, de modo excepcional, que o Cartório deste Juízo expeça mandado de citação/intimação para o executado para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o valor executado, com as cominações legais, sob pena de penhora nos termos do art. 835, I, do CPC.
Consigno que o mandado acima deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, este podendo realizar o procedimento citatório/intimatório por meio do aplicativo WhatsApp, desde que certifique sua realização e demonstre que a parte contrária foi devidamente citada/intimada.
Fixo, de logo, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, na razão de 10% (dez por cento) do valor da dívida, sendo este valor reduzido pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a partir da citação. (art. 827, §1º, CPC).
Por fim, deixo de determinar a inclusão do processo na pauta de audiência de conciliação, tendo em vista (1) a necessidade da parte adversa ser citada/intimada da execução contra ela proposta, além de que (2) qualquer uma das partes podem, no curso da execução, requerer a inclusão do feito em pauta de conciliação OU, se entenderem conveniente, realizar composição de forma extrajudicial e, em seguida, requerer sua homologação judicial.
Cumpra-se.
Intimações devidas. -
03/02/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 13:51
Outras Decisões
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01/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
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01/12/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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