TJAL - 0701038-97.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 04:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 02:45
Retificação de Prazo, devido feriado
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17/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0701038-97.2024.8.02.0045 - Produção Antecipada da Prova - Requerente: José Sandro Ramos do Nascimento - Requerida: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - Determino a intimação das partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem outras provas a produzir, além das já existentes.
Caso haja, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo, voltem-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC). -
12/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 12:36
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 03:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 21:13
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0701038-97.2024.8.02.0045 - Produção Antecipada da Prova - Requerente: José Sandro Ramos do Nascimento - Requerida: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
24/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 10:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 07:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:48
Expedição de Carta.
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04/02/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701038-97.2024.8.02.0045 - Produção Antecipada da Prova - Requerente: José Sandro Ramos do Nascimento - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Em relação à audiência de conciliação ou mediação, verifico que o objeto da presente ação diz respeito exclusivamente à exibição de documentos, sem que haja, neste momento, questões de mérito que possam ser solucionadas por meio de autocomposição.
Nesse sentido, o prosseguimento da ação depende unicamente da apresentação dos documentos solicitados pela parte autora, sendo desnecessária a tentativa de conciliação.
Nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC, a audiência de conciliação pode ser dispensada quando não se vislumbra possibilidade de acordo ou quando a natureza da demanda não for compatível com a solução consensual.
Diante disso, deixo de designar audiência de conciliação, por entender que, no presente caso, tal providência não contribuiria para a resolução do litígio.
A exibição dos documentos solicitados, como o contrato de consórcio e a planilha de pagamentos, é medida necessária para que o autor tenha pleno conhecimento dos termos contratuais e valores quitados, podendo assim decidir sobre o eventual ajuizamento de outra ação.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 381 e seguintes, prevê a possibilidade de produção antecipada de provas quando o conhecimento dos fatos seja essencial para a avaliação de uma futura demanda, como ocorre no presente caso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela autora e determino: 1.
A citação da parte requerida Tradição Adm. de Consórcio Ltda., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, exiba em Juízo o contrato original ou cópia autenticada do contrato de consórcio nº 22028523, bem como a planilha discriminada dos valores pagos pelo autor, ou apresente justificativa legal para sua não apresentação, nos termos dos arts. 396 a 404 do CPC. 2.
Caso o requerido não cumpra a determinação ou não apresente justificativa legal, poderá ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos que a autora pretende provar com os referidos documentos, conforme preceitua o art. 400 do CPC.
Com a resposta do réu, abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça-se os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357 do CPC.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
03/02/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 13:50
deferimento
-
01/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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