TJAL - 0738077-66.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 11:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/02/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0738077-66.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Paulino Coelho - Réu: Banco do Brasil - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por EDSON PAULINO COELHO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de fls.274/280, a parte ré requereu a suspensão da ação, em razão da afetação do Tema 1300.
Vieram os autos conclusos.
Analisando o supracitado tema, cadastrado comoTema 1.300, a controvérsia está em "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.".
Ocorre que, o STJ, em 16/12/2024 determinou o sobrestamento nacional de todos os feitos que discutissem o referido tema, nos seguintes termos: [...] 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. [...] Sendo assim, em razão da admissão dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 2.162.323, de relatoria da ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, para julgamento pelo rito dos repetitivos, com determinação de suspensão no processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), que versem sobre as questões supracitadas, determino a SUSPENSÃO dos presentes autos, até o julgamento pelo STJ da referida questão.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 03 de fevereiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/01/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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18/01/2025 06:20
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 09:52
Expedição de Carta.
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23/08/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 17:40
Decisão Proferida
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09/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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