TJAL - 0700128-42.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: SANDRO SOARES LIMA (OAB 5801/AL) - Processo 0700128-42.2023.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Fornecimento de insumos - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0700128-42.2023.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió DESPACHO Considerando que inexistem requerimentos pendentes de análise nestes autos, dê-se baixa e arquivem-se o presente autos neste sequencial.
Publico.
Intimem-se.
Maceió(AL), 25 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
25/08/2025 14:11
Despacho de Mero Expediente
-
22/08/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO SOARES LIMA (OAB 5801/AL) - Processo 0700128-42.2023.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Fornecimento de insumos - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos nº: 0700128-42.2023.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió DECISÃO Considerando a manifestação da terceira interessada, Raia Drogasil S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 61.585.865\0001-51, que apresentou nos autos o comprovante de devolução do valor não utilizado às fls. 145/146, o montante de R$ 2.987,82 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), determino ao Cartório que proceda, por meio do sistema BRBJUS, à devolução do saldo para a conta do Município de Maceió (dados bancários: CNPJ 12.***.***/0001-80, Banco do Brasil; Agência 3557-2; Conta Corrente 7.688-9).
Após a conclusão da devolução, arquivem-se os autos, com as devidas providências legais.
Maceió , 06 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
06/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 16:12
Decisão Proferida
-
06/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:22
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/02/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Soares Lima (OAB 5801/AL) Processo 0700128-42.2023.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0700128-42.2023.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de Preceito Cominatório para Tutelar Direito Individual com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em benefício de Maria de Lourdes de Carvalho, em face do Município de Maceió, todos qualificados, requerendo: a) o deferimento da justiça gratuita; b) a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja fornecido suplemento específico; c) a procedência da pretensão deduzida na demanda, com a confirmação da liminar.
Narra-se os autos, resumidamente, que a parte autora, idosa, aos 95 anos, encontra-se acamada, conforme laudo médico, em razão disso, necessita fazer acompanhamento nutricional com SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR COM O USO DE UMA DAS SEGUINTES FÓRMULAS: ENSURE - 03 LATAS/MÊS OU NUTRIDRINK MAX - 03 LATAS/MÊS OU NUTREN ACTIVE - 03 LATAS/MÊS - DURANTE 07 MESES.
A gratuidade judiciária foi deferida na decisão de folhas 35/37, oportunidade em que foi determinado o envio de ofício ao Natjus para a emissão de parecer.
O parecer do Natjus foi juntado às fls. 41/42. Às fls. 45/51 foi deferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré. Às fls. 84/86 foi deferido o bloqueio de contas do Município no montante de R$ 2.987,82 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos) para a satisfação da obrigação. À fl. 103, o Município de Maceió informou que parte autora da presente ação judicial (MARIA DE LOURDES DE CARVALHO), faleceu em 30/06/2023, em seu domicílio, bairro do Benedito Bentes, na cidade de Maceió, conforme cópia da Declaração de Óbito às fls. 104/105. Às fls. 114/115 a Defensoria Pública do Estado de Alagoas se manifestou nos autos informando o falecimento da assistida e juntando aos autos a certidão de óbito.
Ademais, pugnou pela intimação da farmácia Raia Drogasil SA CNPJ: 61.***.***/0001-51, a fim de que devolva o valor do ofício de fl. 96.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que, em se tratando de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, a decisão deve ser concisa.
Assim, impõe-se expurgar da presente decisão tudo aquilo que for supérfluo, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nos termos da Lei Processual Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, dentre outras situações, quando ocorrer a morte da parte beneficiária do processo e a ação for considerada intransmissível.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;(grifo nosso) É o caso dos autos, pois, de acordo com a Declaração de Óbito acostada à fl. 115, a parte autora da ação faleceu em 30/06/2023, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por expressa previsão legal.
Ante o exposto, sem maiores divagações, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015.
Por oportuno, revogo a liminar concedida nas fls. 45/51.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas providências legais.
Ademais, determino a expedição de ofício para a Farmácia Raia Drogasil SA, via Oficial de Justiça, CNPJ: 61.585.865\0001-51 para que a empresa, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a devolução do valor de R$ 2.987,82 (dois mil novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), valor bloqueado não foi utilizado, sob pena de bloqueio.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,03 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E1 -
05/02/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 15:00
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
17/12/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 08:34
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 07:56
Despacho de Mero Expediente
-
11/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2024 08:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 14:38
Despacho de Mero Expediente
-
24/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 16:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:13
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 16:25
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 02:53
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:23
Decisão Proferida
-
26/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:47
Visto em Autoinspeção
-
11/04/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2023 01:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 01:25
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/03/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 11:46
Decisão Proferida
-
16/01/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2023 11:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/01/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2023 16:37
Decisão Proferida
-
03/01/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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