TJAL - 0756589-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
18/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 21:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0756589-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bradesco Auto/Re COMPANHIA DE SEGUROS - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao valor da indenização paga ao segurado, em razão de supostos danos elétricos ocorridos em 15/05/2024.
Afirma a autora que firmou contrato de seguro com o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GULANDI, consubstanciado na Apólice nº 000124, proposta 34845271, Contrato 113202405270125, com vigência de 01/04/2024 a 01/04/2025, abrangendo a cobertura de danos elétricos, com limite de indenização de R$ 30.000,00.
Alega que em 15/05/2024, devido a oscilações de tensão na rede elétrica local fornecida pela ré, ocorreram danos elétricos aos equipamentos do segurado, tendo sido informalmente comunicado o ocorrido à autora em 27/05/2024, por meio de Aviso de Sinistro, ocasião em que foi solicitada vistoria.
Aduz que foi realizado protocolo administrativo junto à concessionária, nos termos da Resolução Normativa 1.000/2022 da ANEEL, sendo oportunizado à ré o acesso aos equipamentos danificados para vistoria, mas não houve qualquer resposta por parte da ré até a data do ajuizamento da demanda.
Sustenta que após a ocorrência do dano elétrico, o segurado encaminhou os bens sinistrados a uma empresa especializada para apuração da extensão dos danos, sendo emitido parecer técnico atestando a causa dos danos.
Em 28/05/2024, foi realizada vistoria pela empresa contratada pela autora para regulação do sinistro, que apurou prejuízo indenizável de R$ 49.915,12, com franquia de 20% no valor de R$ 9.983,02, resultando no prejuízo final de R$ 39.932,10.
Contudo, o valor ressarcido foi limitado ao estipulado na apólice: R$ 30.000,00.
Informa que em 01/07/2024 pagou ao segurado a quantia líquida de R$ 30.000,00, conforme recibo de quitação e sub-rogação de direitos anexado à inicial.
Requer a procedência da ação para condenar a ré a ressarcir o valor de R$ 30.000,00.
Deu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Na contestação de fls. 578/587, a EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, ao argumento de que, conforme previsão do art. 204, § 5º, da Resolução da ANEEL, fica a critério da concessionária o ressarcimento a terceiro que pleiteia ressarcimento sem procuração específica.
Sustentou que o pleito de ressarcimento cabe ao consumidor e não à seguradora.
No mérito, defendeu a inexistência do dever de indenizar e ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil.
Afirmou que a concessionária busca cumprir os ditames regulamentares previstos na Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL.
Alegou que, apesar da autora informar que o fato gerador do suposto dano ocorreu em 15/05/2024, não foi encontrado qualquer contato do Requerente para informar falha no serviço na data reclamada, tendo sido efetuada solicitação de ressarcimento por danos elétricos apenas em 21/06/2024.
Informou que o pedido administrativo foi indeferido por ausência de nexo de causalidade, conforme previsão do art. 611 c/c art. 621, I, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL.
Destacou a inexistência de registros de perturbação no sistema elétrico que pudesse ter afetado a instalação para a data e hora informadas pelo cliente.
Por fim, argumentou sobre a não inversão do ônus da prova, por ausência de comprovação de hipossuficiência e verossimilhança das alegações apresentadas na inicial.
Réplica, às fls. 591/608.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 609, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Deixo de acolher a presente preliminar, porquanto entendo que, quando resta demonstrado nos autos que a seguradora arcou com os custos dos sinistros, se sub-rogando no direito ao ressarcimento da quantia despendida em razão de alegada falha na prestação dos serviços da demandada , merece ser rejeitada a preliminar deilegitimidadeativa ad causam.
Reproduzo um precedente que possui essa mesmo ratio decidendi: TJMT.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DE REGRESSO - SEGURADORA SUB-ROGADA - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - QUEIMA DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quando resta demonstrado nos autos que a seguradora arcou com os custos dos sinistros, se sub-rogando no direito ao ressarcimento da quantia despendida com o conserto dos bens segurados contra o causador do evento danoso, merece ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.
Demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos equipamentos do segurado, em razão de defeito no fornecimento de energia elétrica (oscilação de energia), surge o dever de ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados a segurada. (TJMT.
AC 10035301720218110021, Relatora ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES; Data de Julgamento: 13/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2023) Do mérito.
Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, cheguei à forçosa conclusão de que a parte autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo ao coligir aos autos o documento de fl. 227, que em seu bojo consta a informação de que a empresa Atlas Schindler (CNPJ n. 347153980000154), fabricante do elevador que sofreu as avarias, concluiu que os danos ao equipamento "ocorreram em função de oscilação de tensão na rede elétrica".
A mesma sorte, contudo, entendo que não levou a parte demandada com relação ao seu ônus da prova (art. 373, II, CPC, c/c art. 14, § 3º, I e II, do CPC).
Corrobora, inclusive, esse entendimento o fato de que, ao ser instada a se manifestar acerca do eventual interesse na produção de novas provas (fl. 609), manifestou o seu desinteresse, às fls. 619/621, limitando-se a anexar imagens sistêmicas produzidas de forma unilateral, sem valor probatório, por conseguinte.
Eis um dos precedente do TJAL ao qual me alinho: TJAL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA CONFERIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento ajuizada contra concessionária de energia elétrica.
A questão em discussão é definir se há responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo ressarcimento dos danos materiais decorrentes de oscilação de energia elétrica, pagos pela seguradora à empresa segurada.
A relação jurídica entre segurado e concessionária de energia caracteriza-se como relação de consumo, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à ação regressiva promovida pela seguradora sub-rogada.
O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, cabendo ao fornecedor comprovar excludentes de responsabilidade.
A seguradora autora comprova o defeito no fornecimento de energia, o dano e o nexo de causalidade mediante laudos técnicos, aviso de sinistro e notificação da empresa ré, enquanto a concessionária não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC.
A concessionária não demonstra ter sido impedida de realizar vistoria ou examinar o equipamento danificado, nem comprova ter tentado adotar tais medidas, não havendo violação ao contraditório administrativo previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença condenando a ré a ressarcir a autora pelo prejuízo causado à segurada no valor de R$ 19.517,20, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios majorados em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. [...] (TJAL.
AC 0717373-66.2023.8.02.0001; Relator (a):Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 24/04/2025) Dos danos materiais.
Devidamente comprovada a falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC), entendo que merece provimento o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), posto que foi demonstrado que foi esse o valor que a parte demandante teve que pagar ao segurado.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor dos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde 01/07/2024 (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada em indenização por danos materiais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
19/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0756589-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bradesco Auto/Re COMPANHIA DE SEGUROS - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
27/02/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0756589-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bradesco Auto/Re COMPANHIA DE SEGUROS - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
03/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 09:25
Juntada de Mandado
-
13/01/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 17:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/12/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 08:21
Despacho de Mero Expediente
-
05/12/2024 13:11
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/11/2024 17:20
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/11/2024 17:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
25/11/2024 16:10
Decisão Proferida
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22/11/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 17:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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