TJAL - 0705058-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Sevigne de Gonzaga (OAB 12783/AL) Processo 0705058-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: James dos Santos Gomes - Autos n° 0705058-69.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: James dos Santos Gomes Réu e Litisconsorte Passivo: Município de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo, eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado em autos dependentes de sequenciais.
Maceió, 26 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/05/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 15:03
Baixa Definitiva
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26/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:00
Transitado em Julgado
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09/03/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Sevigne de Gonzaga (OAB 12783/AL) Processo 0705058-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: James dos Santos Gomes - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênio 2021/2023), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,11 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
12/02/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 20:46
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 10:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:41
Reativação de Processo Suspenso
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03/02/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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10/11/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 18:26
Suspensão Condicional do Processo
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29/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 18:12
Expedição de Carta.
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24/05/2024 12:05
Expedição de Carta.
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09/02/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:46
Expedição de Carta.
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02/02/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/02/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 16:31
deferimento
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31/01/2024 18:46
Conclusos para despacho
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31/01/2024 18:46
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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