TJAL - 0749384-17.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:39
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
06/03/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:04
Análise de Custas Finais - GECOF
-
06/03/2025 15:04
Recebimento de Processo no GECOF
-
06/03/2025 15:04
Análise de Custas Finais - GECOF
-
28/02/2025 09:26
Remessa à CJU - Custas
-
28/02/2025 09:24
Transitado em Julgado
-
05/02/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0749384-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Otacílio Palmeira Terto - Réu: Banco BMG S/A - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação, não possuindo mais interesse no presente feito.
No essencial, é o relatório.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, tendo em vista que a parte ré manifestou concordância às fls.553.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VIII do CPC.
Custas pela parte autora, se houver; ficando suspensa a exigibilidade do débito, em razão do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 03 de fevereiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 13:34
Extinto o processo por desistência
-
31/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 13:42
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 13:37
Republicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
11/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 20:09
Decisão Proferida
-
14/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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