TJAL - 0701624-61.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0701624-61.2024.8.02.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e tendo em vista a expedição do Mandado de Busca e Apreensão de fls. 75/76 dos autos, passo a intimar a parte autora para ciência do início do prazo de 30 (trinta) dias para efetuar diligências junto ao cartório desta comarca, nos termos do Despacho de fls. 71/72 dos autos. -
01/04/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0701624-61.2024.8.02.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - EXPEÇA-SE novo mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2o do CPC).
No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar o nome do Depositário Fiel (indicados às fls. 10) e do Reintegrado, indicado ao Juízo Processante pela parte autora, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
Informado novo depositário pelo autor após a expedição do mandado, deve o cartório informar ao Oficial de Justiça por meio de Intrajus.
Após expedição do mandado, intime-se a autora para ciência do início do prazo de 30 (trinta) dias para efetuar diligências junto ao cartório desta comarca.
Ressalte-se que deve o autor agendar, juntamente com o Cartório ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os art. 483, do Provimento 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
Destaque-se que, caso a parte autora não promova as diligências cabíveis para cumprimento do mandado, será o feito extinto sem resolução do mérito.
Observe a Secretaria que, caso seja apresentada contestação de forma espontânea pela parte ré antes mesmo de sua citação, o processo somente deverá ser feito concluso após a efetivação e cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, conforme decidido pelo C.
STJ no Tema Repetitivo no 1.040 e seguindo a Nota Técnica no 04/2023 do Centro de Inteligência do TJ/AL.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião(AL), 03 de fevereiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
03/02/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 21:35
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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