TJAL - 0761186-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), Marcos Eugênio Vieira Melo (OAB 12314/AL) Processo 0761186-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Monisy Yally da Nóbrega Lemos - Réu: Município de Joaquim Gomes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/05/2025 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2025 09:05
Expedição de Carta.
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28/03/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:02
Expedição de Carta.
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07/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Eugênio Vieira Melo (OAB 12314/AL) Processo 0761186-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Monisy Yally da Nóbrega Lemos - DECISÃO Trata-se de ação de cobrança pelo inadimplemento da obrigação de pagar proposta por MONISY DA NÓBREGA LEMOS, qualificada na inicial, em face de INSTITUTO ALIANÇA e MUNICÍPIO DE JOAQUIM GOMES, igualmente qualificados.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Ab initio, no que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: "Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." "§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos nenhum documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, como, por exemplo, comprovante de rendimentos.
Destarte, indefiro a gratuidade da justiça, ao tempo que determino o pagamento das custas processuais ao final do processo.
No mais, cite-se os demandados para contestarem a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 03 de fevereiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 13:11
Decisão Proferida
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16/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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