TJAL - 0741973-20.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 18:19
Juntada de Mandado
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20/12/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Gustavo Souza Kyrillos (OAB 18734/AL) Processo 0741973-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thaylla Ketilly Moreira da Silva - Réu: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda (Centro Universitário de Maceió – Unima Afya) - Dito isso, INDEFIRO os pedidos de cumprimento provisório das astreintes e também de penhora, por ausência de interesse de agir, já que não existe sentença confirmatória da tutela antecipada, razão pela qual extingo o presente sequencial-procedimento sem a apreciação do seu mérito, determinando com isso o seu arquivamento.
Em relação à obrigação de fazer propriamente dita, determino que a parte ré seja uma vez mais intimada, para, no prazo improrrogável de 5 dias, dar cumprimento à decisão proferido pelo TJAL nos autos do agravo de instrumento, no sentido de proceder "(...) a transferência compulsória da Agravante para a instituição de ensino unidade MACEIÓ/AL (AFYA/UNIMA)(...) com a reserva de vaga para o 2.º período do curso de Medicina (...)", sob pena de agravamento da pena de multa, acaso o descumprimento permaneça depois de decorrido o novo prazo, passando a incidir o valor diário de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo daquilo que restou configurado pelo descumprimento da ordem inicial.
Translade-se a presente decisão para os autos principais, para fins de intimaçãoda parte ré por oficial de justiça, com urgência, devendo as postulações seguintes serem peticionadas nos autos principais, sob pena de não conhecimento.
Após o translado, proceda-se ao arquivamento do presente sequencial.
Sem custas ou honorários advocatícios. -
19/12/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 14:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/12/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:30
Publicado ato_publicado em data.
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19/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 00:40
Execução de Sentença Iniciada
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01/10/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 20:24
Decisão Proferida
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02/09/2024 05:35
Conclusos para despacho
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02/09/2024 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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