TJAL - 0807307-04.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 08:50
Ciente
-
17/02/2025 22:46
Juntada de Petição de
-
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807307-04.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Izabel Maria da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo Interno, (fls. 01/04), interposto pelo Banco do Brasil S.A., objetivando reformar a Decisão Monocrática (fls. 58/68 - Autos principais) que deferiu o Efeito Suspensivo, pleiteado no Agravo de Instrumento, para determinar a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: [...] Neste contexto, em sede de cognição sumária, DEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo Ativo formulado pela parte Agravante, na forma do Art. 6º, VIII, do CDC, invertendo o Ônus Probatório em seu favor. [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante afirmou que "não se cuida nestes autos de relação de consumo, mas de discussão sobre a correção dos recursos no âmbito do PASEP, um programa instituído em benefício dos servidores públicos, caracterizando, primordialmente, uma controvérsia de direito público" (fl. 03).
Aduziu, em síntese, ser incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se admitindo, portanto, a inversão do ônus da prova, por não se tratar de um produto financeiro comercializado com o cotista, não exsurgindo qualquer relação de natureza contratual com este, mas tão somente relação estatutária.
Ao final, formulou os seguintes pedidos(fls. 03/04): [...] RECEBER o presente AGRAVO INTERNO e, exercendo o direito de RETRATAÇÃO, reformar a decisão recorrida, acolhendo, in totum, o presente petitório, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC, ou, não sendo esse o entendimento, que apresente o processo em mesa para julgamento do presente Agravo pela Egrégia 4ª Câmara de Cível, possibilitando o seu PROVIMENTO, para determinar a reforma da Decisão Guerreada nos pontos aqui debatidos, por ser medida que melhor atende aos auspícios da justiça. [...] Impende destacar que, posteriormente, a matéria aqui suscitada foi afetada no Superior Tribunal de Justiça e possui relação direta com o Acórdão, relatado pela Min.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura e publicado em 11/12/2024, nos autos do REsp n. 2.162.198/PE (Tema nº 1300-STJ), que determinou a suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do Art. 1.037, II, do CPC.
Veja-se: EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Logo, verificA-SE que a ordem de sobrestamento, referente ao Tema 1300 do STJ, abrange o caso dos autos, tornando imperativa a SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do Art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, até que seja ultimado o julgamento da matéria ou enquanto não houver prolação de Decisão do STJ em sentido contrário.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do Art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, até que seja ultimado o julgamento da matéria ou enquanto não houver prolação de Decisão do STJ em sentido contrário, bem como a expedição de ofício ao NUGEP.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Bruna Paula Madeira da Silva (OAB: 40063/PE) - Débora Dulcésil da Silva (OAB: 21373/AL) -
12/02/2025 00:00
Publicado
-
11/02/2025 14:12
Expedição de
-
10/02/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
-
10/02/2025 10:08
Recurso Especial Repetitivo
-
02/01/2025 10:47
Conclusos
-
02/01/2025 10:47
Certidão sem Prazo
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02/01/2025 10:46
Expedição de
-
02/01/2025 10:40
Expedição de
-
02/01/2025 09:10
Ciente
-
02/01/2025 07:23
Juntada de Petição de
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02/01/2025 07:22
Incidente Cadastrado
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31/12/2024 11:46
Juntada de Documento
-
30/12/2024 12:00
Juntada de Petição de
-
10/12/2024 07:58
Expedição de
-
09/12/2024 10:13
Publicado
-
06/12/2024 09:00
Confirmada
-
06/12/2024 08:59
Expedição de
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06/12/2024 08:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/12/2024 15:03
Ratificada a Decisão Monocrática
-
05/12/2024 11:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2024 09:53
Expedição de
-
21/08/2024 09:32
Retirado de pauta
-
20/08/2024 07:42
Ciente
-
19/08/2024 14:02
Juntada de Documento
-
19/08/2024 14:02
Juntada de Petição de
-
15/08/2024 10:47
Expedição de
-
09/08/2024 13:05
Publicado
-
09/08/2024 11:38
Expedição de
-
09/08/2024 10:10
Expedição de
-
08/08/2024 13:02
Inclusão em pauta
-
08/08/2024 12:05
Despacho
-
23/07/2024 17:35
Conclusos
-
23/07/2024 17:35
Expedição de
-
23/07/2024 17:35
Distribuído por
-
23/07/2024 17:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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