TJAL - 0809971-08.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:10
Ato Publicado
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30/05/2025 12:58
Vista / Intimação à PGJ
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809971-08.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargada: Espolio de Odilo Lobo dos Santos - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes Aclaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o Acórdão embargado nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
FIM DIVERSO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025, DO CPC.
RECURSO REJEITADO.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE LAVRA DESTA 4ª CÂMARA CÍVEL, VISANDO SANAR SUPOSTOS VÍCIOS NO JULGADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO, SOB O ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA, MAS APENAS À CORREÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, OU PARA SANAR ERRO MATERIAL.4.
QUANTO AO PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO, A JURISPRUDÊNCIA ESTÁ PACIFICADA NO SENTIDO DE QUE NÃO SE EXIGE QUE O JULGADOR FAÇA EXPRESSA REFERÊNCIA ÀS NORMAS LEGAIS OU DISPOSITIVOS QUE SUSTENTARAM A LINHA ARGUMENTATIVA E CONCLUSIVA DO JULGADO PROFERIDO, BASTANDO A ANÁLISE DA MATÉRIA SOB APRECIAÇÃO, NA DICÇÃO DO ART. 1.025, DO CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO, SENDO INCABÍVEIS QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC."__________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGRG NO MS N. 28.736/DF, REL.
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, J. 7/3/2023; TJ/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº *00.***.*42-32, RELATOR: RUI PORTANOVA, OITAVA CÂMARA CÍVEL, J. 19/07/2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Maria de Fátima da Silva Andrade (OAB: 4241/AL) - Lúcia Amélia de Andrade e Silva (OAB: 9351/AL) -
29/05/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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28/05/2025 18:15
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/05/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 17:42
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Processo Julgado
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19/05/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 17:54
Ato Publicado
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809971-08.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargada: Espolio de Odilo Lobo dos Santos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Maria de Fátima da Silva Andrade (OAB: 4241/AL) - Lúcia Amélia de Andrade e Silva (OAB: 9351/AL) -
15/05/2025 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:15
Incluído em pauta para 15/05/2025 13:15:42 local.
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15/05/2025 11:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 12:58
Ciente
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11/05/2025 04:15
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 18:53
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809971-08.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargada: Espolio de Odilo Lobo dos Santos - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05(cinco) dias.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Lúcia Amélia de Andrade e Silva (OAB: 9351/AL) -
05/05/2025 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 07:40
Incidente Cadastrado
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809971-08.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Espolio de Odilo Lobo dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S.a - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER, do presente Recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
APURAÇÃO DO DÉBITO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA RESIDE EM DEFINIR SE HÁ NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO DÉBITO OU SE A APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO PODE SER FEITA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, NOS TERMOS DO ART. 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL RECONHECE QUE A PERÍCIA CONTÁBIL SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO A APURAÇÃO DO DÉBITO EXIGIR ANÁLISE TÉCNICA APROFUNDADA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: É DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANDO A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PUDER SER REALIZADA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NOS TERMOS DO ART. 509, § 2º, DO CPC."________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 509, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 747878/SC, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 23.06.2016; TJ-AL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805559-05.2022.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 27/10/2022; TJ-AL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806327-28.2022.8.02.0000, REL.
IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 26/10/2022; TJ-RS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº *00.***.*34-53, REL.
JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD, 5ª CÂMARA CÍVEL, J. 27/05/2020; TJ- MT, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10172447320228110000, REL.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28/09/2022; TJ-AL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807160-75.2024.8.02.0000, REL.
DES.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 08/10/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maria de Fátima da Silva Andrade (OAB: 4241/AL) - Lúcia Amélia de Andrade e Silva (OAB: 9351/AL) - André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809971-08.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Espolio de Odilo Lobo dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Maria de Fátima da Silva Andrade (OAB: 4241/AL) - Lúcia Amélia de Andrade e Silva (OAB: 9351/AL) - André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809971-08.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Espolio de Odilo Lobo dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.____/2024.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto pelo ESPOLIO DE ODILON LOBO DOS SANTOS, objetivando reformar a Decisão (fls. 314/321 Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0726346-49.2019.8.02.0001, assim decidiu: [...] Ante os fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, havendo alegação de excesso de execução e apresentação de planilha de cálculos pelo banco réu, nomeio, com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, para a realização da perícia contábil o Sr.
Henrique Cardoso Mesquita Melo, telefone (82) 9993-1657, como perito judicial nestes autos, devendo ser intimado pelo e-mail: [email protected], para que, no prazo de 05 (cinco) dias,informe se aceita o encargo. [...] (Original sem grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que a determinação da perícia contábil pelo Juízo a quo contrariou o Art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse viés, constatou que "a apuração do quantum debeatur depende apenas de meros cálculos aritméticos, mediante a confrontação dos demonstrativos de débito apresentados pelas partes, os quais revelam que partem do mesmo valor da diferença a ser creditada, ainda com a devida correção, sem à aplicação dos juros remuneratórios e de mora". (Sic. fl. 02).
Além disso, arguiu que a jurisprudência das Câmaras Cíveis desta Corte e do STJ, caminha no sentido da desnecessidade da perícia contábil.
Ao final, requereu (Sic, fl. 16): [...] a) Que seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento. b)Que seja anulada, revogada, a Decisão de fls. 314/321, para tornar nula e desnecessária, no momento processual dos autos.
No MÉRITO, pede o Agravante, que seja dado provimento ao AGRAVO, para CASSAR a DECISÃO agravada Que seja dado prosseguimento ao feito, quanto ao mais, tudo por ser de Direito e de Justiça. [...] (Original sem grifos) No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (pagamento do preparo à fl. 22) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido aos autos, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a concessão do Efeito Suspensivo.
Explico.
In casu, verifica-se que a parte Agravante alega a desnecessidade da realização de perícia contábil, em decorrência do Banco não ter logrado êxito em comprovar em sua impugnação o suposto excesso nos cálculos apresentados.
Além disso, aduz o Agravante que o processo perdura por mais de 5 (cinco) anos, e a realização de uma perícia implicaria em retrocesso processual.
Pois bem.
Analisando os documentos que compõem os autos, bem como as alegações expostas por ambas as partes, vê-se que a liquidação do valor devido seria possivelmente aferida por meio de cálculos aritméticos, uma vez que fora apresentada planilha de débitos pelo credor (fls. 54/62 - dos autos originários). É certo que a Sentença de procedência na Ação Coletiva não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, dependendo de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da própria titularidade do crédito, conforme o disposto no Artigo 95, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, o § 2º, do Art. 509, do CPC preconiza que: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Desse modo, entende-se que se existiram valores indevidamente descontados, o período e os consectários legais, foram delimitados na Sentença exequenda, não havendo que se falar de titulo ilíquido.
A respeito do tema, preleciona, os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "Na verdade, a sentença que dependa apenas de contas para que se chegue ao valor da obrigação é, substancialmente, sentença líquida.
Dessa maneira, a regra constante do § 2º do art. 509 está situada nesse contexto apena a tão somente para o fim de se deixar claro que, nesse caso, não há que se falar em liquidação de sentença.
No mesmo sentido, aborda o doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: "A obrigação declarada não se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens devidos, mediante meras operações de bens devidos, mediante meras operações aritméticas.
Liquidez existe tanto nas obrigações determinadas em moeda, quanto nas determináveis mediante simples contas.
Nesses casos, em vez de promover à liquidação de sentença, que então é desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e lançá-los-á numa memória discriminada e atualizada." A fim de não restar dúvidas, entende-se que a liquidação por arbitramento é aquela em que a apuração do elemento faltante para a resolução da lide depende apenas de uma prova pericial.
Essa modalidade de liquidação ocorrerá quando: i) determinado por sentença; ii) convencionado pelas partes; ou iii) exigido pela natureza da liquidação, conforme Art. 509, I, CPC.
Nesse viés, é perceptível que não houve em sentença a determinação de liquidação por arbitramento, nem tão pouco isso fora acordado pelas partes.
Já quanto à natureza da exigência da liquidação, Fredie Didier Junior explica: Por fim, deve-se proceder à liquidação por arbitramento, quando assim o exigir a natureza do objeto da liquidação; é dizer, quando a perícia mostrar-se meio idôneo para a quantificação da obrigação certificada. É o que ocorre, por exemplo, quando é necessário valer ser do conhecimento especializado de engenheiro para aferir a extensão dos danos causados num prédio em virtude do desabamento do prédio vizinho, ou do conhecimento de um médico para aferir o grau de incapacidade laborativa da pessoa em favor de quem fora certificado o direito à percepção de pensão mensal decorrente de acidente do trabalho, ou ainda para se aferir o valor pecuniário da coisa que deveria ser entregue, da obrigação de fazer ou de não fazer que não puderem ser cumpridas na forma específica.
Igualmente, não é possível considerar que o caso dos autos se enquadre na espécie de liquidação por procedimento comum, visto que esta somente ocorre quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, conforme Art. 509, II, do CPC.
No tocante à perícia contábil, tem-se, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pela desnecessidade de realização do exame determinado em sede de Sentença coletiva, mormente quando há fixação clara de juros e correção monetária, sob o amparo de coisa julgada, além de inexistir, por parte do Exequente, indicação cabal de excesso à execução, conforme se observa no quadro fático do caso.
Senão confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍCIA ATUARIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial. 2.
Na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial atuarial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.345.326/RS, que se refere à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento (REsp nº 1.345.326/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 8/5/2014).
Inafastável a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 747878/SC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, julg. em 23.06.2016, DJe em 01.07.2016). (Original sem grifos).
Repise-se, ainda, que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça e de Tribunais pátrios no julgamento de casos análogos à presente demanda, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE FORA PROFERIDA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL TAMBÉM QUANTO À DISCUSSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, UMA VEZ QUE NÃO INCLUÍDOS NO PEDIDO DE CUMPRIMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA APONTADA PELO INSTITUTO AGRAVADO.
REJEITADA.
PRELIMINARES ALEGADAS PELO BANCO AGRAVANTE E CONHECIDAS: SOBRESTAMENTO DO FEITO, AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E NÃO CABIMENTO DO PROTESTO INTERRUPTIVO PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
REJEITADAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO NÃO ACOLHIDA.
OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO EXARADO NOS AUTOS DOS EDCL EM CC Nº 186202-DF (DJE 28.04.2022), RELATOR MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO.
REITERADO O ESCLARECIMENTO DE QUE, NO ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.391.198-RS; RESP 1243887-PR), RESTOU DEFINIDO O DIREITO DE ESCOLHA DO JUÍZO PARA PETICIONAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA, EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO/POUPADOR.
CONSTATADA A NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL ENTRE JUÍZO DA CONDENAÇÃO E EXECUÇÃO (ART. 98, § 2º, II, DO CDC), EM RESPEITO À VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, À FACILITAÇÃO DE SEUS DIREITOS E AO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 6º, INCISOS VII E VIII, DO CDC).
SUPERADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
MÉRITO: EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO IDENTIFICADO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO FIXADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA, QUE NÃO PODEM SER REVISADOS.
COISA JULGADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
CABIMENTO.
SENDO LITIGIOSA A LIQUIDAÇÃO CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0805559-05.2022.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). (Original sem grifos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE ORA AGRAVADA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO REJEITADO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS.
PEDIDO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO ACOLHIDA.
PRECEDENTE DO STJ.
PEDIDO DE AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO REJEITADO.
INTELIGÊNCIA DO §3º DO ART. 55 C/C ART. 286 DO CPC.
TERMO INICIAL CONTATO A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 685.
PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO, NO CÁLCULO DA PARTE AGRAVADA, DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10.14% NEGADO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO §4º DO ART. 525 DO CPC.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO AO PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PEDIDO JÁ INCORPORADO NOS CÁLCULOS DA PARTE AGRAVADA.
PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDO.
APLICABILIDADE DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 973.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRECEDENTE DO STJ.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA REVOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ART. 373 C/C ART. 98 E SEGUINTES DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0806327-28.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maceió; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022). (Original sem grifos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
APURAÇÃO DO DÉBITO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
I.
No caso concreto, é desnecessária a realização de de perícia contábil, uma vez que a apuração do valor devido pode ser realizada através de mero cálculo aritmético de acordo com os parâmetros fixados na decisão exequenda.
Inteligência do art. 509, § 2º, do CPC.
II.
Nessa linha, tanto a credora, ora agravante, quanto a requerida, ora agravada, já apresentaram os cálculos dos valores que entendem devidos, havendo, como bem referido pela agravante, somente divergências pontuais com relação a algumas questões, em especial a inclusão dos valores despendidos com cuidadores, cuja inclusão ou não no valor devido deve ser determinada pelo Juízo e não pelo contador.
III.
Outrossim, embora conste na sentença da fase de conhecimento que a apuração do valor seria realizada por Contador, tratando-se cálculo aritmético simples não há razão para que seja realizada perícia contábil, podendo o Magistrado singular simplesmente encaminhar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor, caso entenda necessário, procedimento muito mais célere e menos oneroso às partes.AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*34-53 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 27/05/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020). (Original sem grifos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE - MERO CÁLCULO ARITMÉTICO - RECURSO DESPROVIDO. É prescindível a instauração de procedimento de liquidação de sentença, quando, ainda que determinada na sentença, a apuração do quantum debeatur seja possível por mero cálculo aritmético, como coaduna o § 2º do art. 509 do CPC, uma vez que os valores indevidamente descontados, o período e os consectários legais, foram delimitados na sentença exequenda, não havendo que se falar de titulo ilíquido.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10172447320228110000 MT, Relator: Carlos Alberto Alves Da Rocha, Data de Julgamento: 28/09/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2022) (Original sem grifos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DIVERGÊNCIA DOS VALORES APONTADOS COMO DEVIDOS.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL NO CASO EM ESPEQUE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL PÁTRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0807160-75.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2024; Data de registro: 08/10/2024) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à Decisão objurgada, para reconhecer a desnecessidade de perícia contábil no caso em tela.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Maria de Fátima da Silva Andrade (OAB: 4241/AL) - Lúcia Amélia de Andrade e Silva (OAB: 9351/AL) - André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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