TJAL - 0737629-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILLE LIMA REIS (OAB 19590/AL) - Processo 0737629-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: B1Cristina Cesar Marinho LinsB0 - DECISÃO Indefiro o pedido de fls.61/64, pois em que pesem os argumentos trazidos pela parte autora, verifica-se que o cerne da demanda tem como foco não a realização do procedimento em si, mas do uso da tecnologia LASER DE CO2.
Nesse sentido, parecer do NATJUS (fls.48/52) foi claro em apontar que: "CONSIDERANDO A FALTA DE EVIDÊNCIA QUE CORROBOREM COM O BENEFÍCIO DO MÉTODO ESSE NATJUS CONSIDERA DESFAVORÁL A DEMANDA".
Assim, não sendo pertinente com o caso a tutela de evidência pleiteada.
Ademais, cumpra-se conforme decisão de fls.53/56, já confirmada pelo desembargador relator de recurso interposto às fls.65/71.
Intime-se.
Maceió , 14 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 20:28
Decisão Proferida
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02/04/2025 17:58
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Camille Lima Reis (OAB 19590/AL) Processo 0737629-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristina Cesar Marinho Lins - Autos nº: 0737629-93.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cristina Cesar Marinho Lins Réu: Unimed Maceió DECISÃO CRISTINA CESAR MARINHO LINS, qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA C/C DANOS MORAIS, em face de UNIMED MACEIÓ, igualmente qualificada.
Segundo a exordial, a autora é beneficiária do plano de saúde Réu, e que foi diagnosticada com a doença OBESIDADE (CID E66), tendo sido submetida à tratamento com reeducação alimentar, mudança de estilo de vida, exercícios físicos e fármacos adjuvantes, que resultou na perda de aproximadamente 30kg.
Aduz que deu início ao seu tratamento, e agora passa por situações extremamente delicadas devido ao excesso de pele que ficou por todo o seu corpo, comprometendo sua saúde física e mental.
Afirma que, após eliminar 30 kg, a autora apresentou patologia no canal vaginal decorrente da abrupta perda de peso denotando um quadro de flacidez intensa, afrouxamento de canal, ressecamento íntimo, atrofia de mucosa vaginal, candidíase de repetição e perda urinária leve não cirúrgica, conforme laudo médico Alega que já tentou diversos tratamentos clínicos paliativos para situações a exemplo da candidíase de repetição, mas sem obter nenhum resultado,de forma que sua médica assistente ginecologista, Dra.
Lícia Porfírio, recomendou o tratamento de Laser de Laser CO2 fracionado interno (MTZ 40 INCONE), que foi negado pelo plano de saúde réu sem qualquer justificativa válida para a negativa de tal cobertura.
Por esta razão, ajuizou a presente demanda, pugnando pela concessão de tutela de urgência que determine que a parte ré autorize a realização do procedimento, arcando com as despesas decorrentes e fornecendo todos os materiais necessários.
Juntou documentos de fls. 28-36 dos autos.
O NATJUS/AL, em parecer emitido às fls. 48-52, ventilou que inexiste evidências que corroborem com o benefício do método de forma que considera desfavorável a demanda.
Por fim, concluiu que não justifica-se a alegação de urgência. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
De acordo com a Lei 13.105/2015, qual seja, o Código de Processo Civil, é possível a concessão antecipada de tutelas de urgência, seja satisfativa ou cautelar, seja antecedente ou incidente, sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de demora, nos termos do artigo 300.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imprescindível que o pleito provisório esteja devidamente fundamentado, com a exposição clara e precisa da situação de perigo, bem como dos efeitos práticos/sociais que a parte pretende adiantar.
Em outras palavras, a concessão liminar de tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito já na petição inicial, de modo que não há espaço para discricionariedade judicial: presentes os pressupostos legais, o juiz deverá conceder a tutela provisória; porém, ausentes estes mesmos pressupostos, o juiz deverá denegá-la.
Por probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado deve-se entender por plausibilidade de existência desse mesmo direito.
Trata-se de pressuposto geral já conhecido como fumus boni iuris ou fumaça do bom direito.
No sentir de Fredie Didier Jr., "o magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC) Deve, pois, o juiz estar suficientemente convencido de que são prováveis as chances de vitória parte, apresentando fundamentação clara das razões de seu convencimento.
Isso porque, à luz do Enunciado 31 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, "o poder geral de cautela está mantido no CPC".
O outro pressuposto geral necessário à concessão das tutelas de urgência é o perigo da demora, ou seja, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora na concessão da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição.
Necessário, pois, que o perigo de dano seja concreto, atual e grave, com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito, bem como, deve ser um dano irreparável ou de difícil reparação.
Não obstante, em alguns casos, o perigo pode dizer respeito ao advento de um ato ilícito.
Pois bem.
No caso em testilha não verifico a existência do perigo da demora capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência.
Apesar do procedimento requerido ser necessário, conforme documentação acostada, não se trata de urgência, conforme parecer do NATJUS às fls. 48-52.
Logo, não restou demonstrado a existência do perigo que justifique a restrição do contraditório, levando à concessão da liminar antes mesmo de citada a parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ante o não preenchimento de um dos seus pressupostos legais, qual seja, perigo de demora.
Concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Intime-se a parte autora desta decisão.
Intime-se a parte autora para manifestar se tem interesse na audiência de conciliação no prazo de 15(quinze) dias, com fundamento no art. 319, VII e 321 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
19/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 16:53
Decisão Proferida
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18/12/2024 18:03
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 22:05
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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