TJAL - 0731673-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 21:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Luiz Olavo do Amaral Falcão Junior (OAB 10262/AL) Processo 0731673-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Socima Gas Ltda - Réu: Banco Bradesco Finaciamentos S/A - SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato c/c tutela de urgência proposta por SOCIMA GÁS LTDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados na inicial.
Sustentou o autor, na peça inicial, que firmou contrato de financiamento com o demandado, porém alega haver irregularidades e abusividades no contrato entabulado, motivo pelo qual requer sua revisão.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.35/59.
Decisão de fls.101/102, condicionando os efeitos da tutela de urgência ao depósito integral das parcelas em aberto do contrato em questão.
Contestação de fls.140/156, arguindo as preliminares de inépcia da inicial, de ausência de interesse de agir, bem como impugnando à justiça gratuita concedida a parte autora.
Pugnou, no mérito, pela improcedência da ação, momento em que a parte ré sustenta a regularidade das cláusulas pactuadas, bem como da conduta adotada.
Não juntou documentos com a contestação.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar acerca da contestação, esta apresentou réplica, às fls.160/170, reiterando os termos da exordial, rebatendo os argumentos da contestação, pugnando pela procedência da ação.
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou interesse na realização de audiência de conciliação às fls.174/175.
Por sua vez, o réu quedou-se inerte, apesar de devidamente intimado.
Realizada audiência em 27 de março de 2025, não houve conciliação, conforme se verifica no termo e na mídia juntados às fls.190/191.
Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado: É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do NCPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito.
Além disso, não fora requerida a produção de outras provas por nenhuma das partes. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável do processo.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Da Inépcia da inicial - dos valores incontroversos: A parte ré sustenta que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, posto que não há na inicial a indicação do valor que a autora pretende questionar, devendo a autora promover os depósitos mensais das parcelas no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia.
Contudo, a preliminar não deve ser acolhida.
Devo esclarecer que tratam de duas situações distintas.
O valor que a autora pretende questionar encontra-se devidamente indicado na inicial às fls.43/56.
O que pode gerar o indeferimento da inicial é a ausência da memória discriminada de cálculos, posto que é um dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Porém, a legislação processual não faz referência à ausência de depósitos mensais.
Tal situação pode, e deve, gerar a revogação da liminar concedida, contudo, não possui o condão de, por si só, levar à extinção do feito sem resolução do mérito.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida.
Da suposta inépcia da inicial - pedidos genéricos.
Sustenta a parte demandada que a petição inicial é inepta, sob o fundamento de que a parte autora formulou pedidos genéricos, sem deixar claro quais as cláusulas abusivas do contrato.
Neste particular, insta esclarecer que a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários.
Portanto, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.
No caso em apreço, todavia, o demandante indicou quais as cláusulas que pretende revisar, tanto na inicial quanto na réplica.
Desta feita, não há o que falar em inépcia da inicial, razão pela qual afasto a preliminar suscitada pelo réu.
Da inépcia da exordial - ausência documento indispensável.
O réu relata que a petição inicial não está instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação (extratos), restando então descumprido o comando do artigo 320, do CPC.
Todavia, dado a natureza jurídica da relação firmada pelas partes, a inversão do ônus da prova é totalmente válida, o que autoriza o ajuizamento de ações com ausência de documentos considerados como indispensáveis em ações que versem acerca de diferentes relações jurídicas.
Dito isso, rejeito a preliminar.
Da carência de ação por ausência de pretensão resistida: A existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é previsto como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Além disso, não existe norma jurídica que obrigue o autor a esgotar a via administrativa para, após isso, ajuizar a ação judicial.
Dito isso, rejeito a preliminar em discussão.
Da Impugnação à justiça gratuita A parte ré alegou, em sua peça contestatória, que não seria razoavél admitir que a parte autora seja pobre, uma vez que não há, nos autos, documentos que demonstrem a sua hipossuficiência.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifiquei que o autor faz jus ao deferimento do benefício, haja vista a declaração de hipossuficiência apresentada em tela e demais documentos, que, a meu ver, é suficiente para demonstrar a ausência momentânea de recursos, motivo pelo qual concedi ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015), e afasto a preliminar em discussão.
No mérito.
Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios, que são aqueles que têm por escopo a remuneração do capital mutuado, de ordinário, incidem sobre o período de normalidade do contrato, ou seja, de regra, vige no caso de pontualidade.
A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal enuncia: as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
A Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o dispositivo constitucional constante do então §3º do artigo 192 da Constituição da República, que restringia os juros reais a 12% ao ano no Sistema Financeiro Nacional e que, inclusive, segundo orientação da Suprema Corte não era autoaplicável.
Por este motivo, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador a priori para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários, seja ele a taxa SELIC ou os 12% antes insertos na CF/88 ou outro qualquer.
A aplicação do CDC protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa, como aquela que excede exageradamente os parâmetros utilizados no mercado.
Mas não estabelece índice ou critério prefixado, por isso utiliza-se os índices médios de mercado.
Como visto, os juros remuneratórios, para o período da normalidade, não apresentam limitações legais ou constitucionais, mas devem ser revisados judicialmente quando manifestamente abusivos.
O abuso, segundo maciça jurisprudência, é aquele que exorbita, em muito e significativamente, da média dos juros de mercado, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.LICITUDE DA COBRANÇA.1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (...).3.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo de instrumento e conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.(AgRg no Ag 1018134/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010). (grifei).
CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DE USURA.
LIMITAÇÃO.INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO PACIFICADA.
ART. 543-C, DO CPC.
RESP 1.061.530/RS.
IMPROVIMENTO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MULTA.
ART.557, § 2º, DO CPC. (AgRg no Ag 1088672/MT, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 10/05/2010). (grifei).
No caso em análise, a média de juros aplicados a financiamentos, praticada por instituições financeiras, no mês do contrato - abril de 2024 - foi de 1,91% ao mês e 25,44% ao ano, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil, enquanto que a taxa contratada foi de 1,56% ao mês e 20,46% ao ano.
Nesse contexto, deve ser mantida a taxa de juros contratada, eis que inferior a taxa de mercado.
Da capitalização dos juros Para os contratos anteriores a 31 de março de 2000, nos termos do que dispõe a Súmula nº 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada - somente se admitindo a capitalização anual dos juros, exceto no caso de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, pois a legislação aplicável a estas admite, desde sempre, o pacto de capitalização, nos termos da Súmula nº 93 do STJ.
A Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 permite a capitalização mensal para os contratos celebrados sob sua vigência.
Em âmbito jurisprudencial, o C.
STJ era no sentido de permitir a incidência da capitalização dos juros, desde que houvesse cláusula contratual expressa e clara, de modo a garantir que o financiado tivesse conhecimento inequívoco do que estaria contratando.
Atualmente, firmou-se na Corte Superior o entendimento de que a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. 2.
Agravo não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag em REsp nº. 357.980/DF, Min.
Rel.
Nancy Andrighi, julgado em 24.09.2013) Dessa forma, por ser o contrato posterior a medida provisória suso mencionada e, havendo no contrato divergência numérica entre a taxa de juros anual (24,62%) e o duodécuplo da taxa mensal (22,20%), conforme infere-se no contrato, perfeitamente possível a incidência da capitalização.
Da comissão de permanência A comissão de permanência, como instrumento de atualização do saldo devido, pode ser cobrada apenas após o vencimento da prestação, quando configurada a mora do devedor, desde que expressamente pactuada, inacumulável com outros consectários de mora (juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual).
No caso em tela, constata-se que não há no contrato cláusula que disponha sobre a comissão de permanência, pois, na fase de inadimplência, serão cobrados juros moratórios e juros remuneratórios, além da multa contratual, que serão examinados nesta sentença.
Logo, carece de interesse de agir a parte autora quanto ao pedido de declarar a abusividade da comissão de permanência.
Da forma de cobrança do IOF Com relação ao IOF, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.251.331/RS, firmou entendimento de que não há abusividade no financiamento do imposto, o qual se sujeita aos mesmos encargos contratuais da avença.
Dessa forma, fica mantida a cobrança do IOF nos moldes como contratado.
Da tarifa de cadastro A tarifa de cadastro tem o escopo de remunerar o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Ademais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, mostra-se legal a cobrança da tarifa de cadastro.
Observe-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Demanda que exige o reexame do conteúdo fático e contratual dos autos, com óbice processual nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 4."Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 752.488/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) Impende destacar, ainda, que tal posicionamento restou, inclusive, sumulado por meio do Enunciado de nº 566: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe 29/2/2016) No caso em tela, da análise do contrato firmado, tem-se que a previsão da mencionada tarifa, demonstrando sua cobrança de forma única e, portanto, de acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, mantenho a cobrança da tarifa de cadastro, na forma contratada.
Encargos moratórios Quanto aos juros moratórios, o STJ já firmou o entendimento de que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". (Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).
A pena de multa moratória, nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tem-se legítima para os patamares de 2% eis que estabelecido de forma cogente pelo § 1.º do artigo 52 da Lei 8078/90.
Desta feita não observo qualquer ilegalidade na cláusula Consequências do Atraso no Pagamento - que prevê os juros de 1% ao mês e a multa fixada no patamar de 2% sobre o débito em atraso, valores admitidos pelo ordenamento pátrio, razão pela qual deverão ser mantidos.
Dispositivo: Em face dos argumentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, tendo em vista que não restou comprovado haver irregularidades e abusividades no contrato celebrado entre as partes.
Por consequência lógica, revogo os efeitos da decisão de fls.81/83; mantendo, apenas, a concessão da justiça gratuita.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, restando a exigibilidade em condição suspensiva face ao deferimento da gratuidade da justiça. .
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Luiz Olavo do Amaral Falcão Junior (OAB 10262/AL) Processo 0731673-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Socima Gas Ltda - Réu: Banco Bradesco Finaciamentos S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas da certidão às fls. 182. -
27/02/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Luiz Olavo do Amaral Falcão Junior (OAB 10262/AL) Processo 0731673-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Socima Gas Ltda - Réu: Banco Bradesco Finaciamentos S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 27 de março de 2025, às 14 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
05/02/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 14:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
22/11/2024 10:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:52
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/10/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 22:45
Realizado cálculo de custas
-
25/08/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/08/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501137-14.2009.8.02.0001
Banco do Estado de Alagoas S/A
Industria de Massas Alimenticias R. Cava...
Advogado: Carlos dos Anjos Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2010 16:36
Processo nº 0761089-12.2024.8.02.0001
Adalberon Jose dos Santos
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 13:32
Processo nº 0801376-83.2025.8.02.0000
Unimed Maceio
Melinda Gomes Araujo, Neste Ato Represen...
Advogado: Nathalia de Carvalho Brilhante da Nobreg...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2025 11:29
Processo nº 0754366-74.2024.8.02.0001
Antonio dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2024 17:51
Processo nº 0002063-13.2013.8.02.0001
Murilio Fontes Araujo
Conselho Estadual de Transito - Cetran/A...
Advogado: Jose Daniel dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2015 16:33