TJAL - 0722467-92.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 19:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA (OAB 31585/PE) Processo 0722467-92.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: H/s Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Réu: Geraldo Dimas Lopes Silva - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por HS FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de GERALDO DIMAS LOPES SILVA, buscando o recebimento do valor de R$ 26.802,45 (vinte e seis mil, oitocentos e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Alega a parte autora que, em 11/05/2017, o réu contratou cartão de crédito junto à empresa autora, passando a utilizá-lo e frequentemente efetuando pagamentos a menor.
Aduz que em 10/02/2019, a fatura do cartão perfazia o valor de R$ 248,08, composto pelo saldo remanescente da fatura anterior e parcelas de acordo realizado entre as partes para quitação de débitos anteriores.
Afirma que, apesar dos esforços administrativos para receber o valor, inclusive com inclusão do nome do réu nos órgãos de restrição ao crédito, o débito não foi quitado, totalizando atualmente R$ 26.802,45.
Sustenta que, diante do inadimplemento, operou-se o vencimento antecipado de todo o contrato, conforme cláusulas 13.1 e 13.8 das Cláusulas Gerais do Contrato de Utilização dos Cartões HS Financeira, incluindo as parcelas que ainda não venceram.
Invoca os arts. 394, 884, 927, 186 e 389 do Cc como fundamento jurídico do pedido.
Requer a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 26.802,45, devidamente corrigido pelo IGP-M, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, além dos encargos decorrentes da sucumbência.
Na contestação de fls. 72/77, o réu Geraldo Dimas Lopes Silva, em síntese, alega que o banco autor informa que ele contratou um cartão de crédito, efetuou pagamentos a menor das faturas e, desde 10/02/2019, ficou inadimplente com um saldo remanescente de R$ 248,08 (duzentos e quarenta e oito reais e oito centavos), valor que, após atualizações, teria alcançado a quantia de R$ 26.802,45 (vinte e seis mil, oitocentos e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Preliminarmente, o réu arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, sustentando que a parte autora anexou apenas a "proposta de adesão do cartão HS Card", sem juntar o contrato completo e seus anexos, o que impossibilitaria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, o réu argumentou: o não cumprimento do ônus probatório pela parte autora; a necessidade de exibição de documentos pelo banco, em especial o contrato completo e seus anexos; o contexto econômico desfavorável enfrentado pelo réu em razão da pandemia de Covid-19, invocando a Teoria da Imprevisão; e a impugnação aos cálculos apresentados pela instituição financeira, questionando a evolução da dívida original de R$ 248,08 para R$ 26.802,45, por não haver previsão contratual dos encargos e juros aplicados.
O réu requereu o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Subsidiariamente, pleiteou a improcedência total da demanda por falta de provas ou, ainda, a determinação para que a instituição financeira apresente o contrato completo e seus anexos, sob pena de incidência do art. 400 do CPC, bem como a realização de prova pericial para identificação do valor efetivamente devido.
Réplica, às fls. 81/86.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 87, a parte demandante requereu a juntada do contrato entabulado entre as partes, enquanto a parte demandada pugnou pela produção de prova pericial.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro o pedido de produção da prova pericial, pois em nada colaboraria com a elucidação do ponto controverso da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) Nesse diapasão, indefiro o pedido de produção de novas provas.
Do mérito.
Através de uma análise detida dos documentos juntados aos autos, pude observar que a parte demandante só anexou a cópia do suposto termo de contratação, às fls. 92/101, ou seja, muito tempo após a propositura da demanda, após a contestação e da réplica.
No caso em análise, as alegações da parte demandante só poderiam ser comprovadas através da juntada do referido contrato entabulado entre as partes, uma vez que apenas através dele seria possível averiguar a regularidade da suposta contratação e suas cláusulas.
Não se olvida da possibilidade de juntada extemporânea de documentos.
Entrementes, nos termos do art. 435 do CPC, isso só pode ocorrer em casos específicos, quais sejam: a) quando se tratarem de documentos novos e que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; b) quando tenham sido formados após a petição inicial ou a contestação; e c) quando tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, casos em que caberá à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º, CPC.
De mais a mais, em todos os casos deverá ser feita uma análise sistemática da conduta da parte, sobretudo sob os auspícios da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), levando-se em consideração, outrossim, as demais regras atinentes à produção probatória, dispostas no CPC, dentre as quais, a que consta no art. 434 do CPC: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. [...] (g.n.) Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5º. (g.n.) No presente caso, concluo que, diante dos comandos legais reproduzidos, não há nenhuma hipótese que justificaria a parte demandante não ter anexado o suposto contrato juntamente com a petição inicial, o que inviabilizou o efetivo contraditório.
Nesse diapasão, diante da ausência da juntada tempestiva do único documento capaz de comprovar as alegações autorais, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC.
Eis os precedentes aos quais me alinho: TJAL.
APELAÇÕES CÍVEIS. [...] DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DO BANCO DE REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
JUNTADA DOS CONTRATOS.
PARTE ANALFABETA.
ART. 595 DO CC.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO NOS AUTOS.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE IMPÕEM, DADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. [...] (TJAL.
AC 0700800-66.2024.8.02.0049; 2ª Câmara Cível; Rel.Des.
Otávio Leão Praxedes; Dj. 18/12/2024; g.n.) TJRJ.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DAS FATURAS EFETUADO ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA. [...] INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A REGULAR CONTRATAÇÃO DO CARTÃO.
QUESTÃO INCONTROVERSA QUANTO DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES QUE SERIAM RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONFORME ENTENDIMENTO DO JUÍZO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO BANCO APELANTE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA APELADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. [...] MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRJ.
AC 0017261-27.2020.8.19.0210; 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Cláudio Brandão de Oliveira.
Dj. 28/03/2023; g.n.) Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,13 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA (OAB 31585/PE) Processo 0722467-92.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: H/s Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Réu: Geraldo Dimas Lopes Silva - DECISÃO Requereu o réu às fls.102/103 a designação de perícia.
Quanto ao referido pleito, INDEFIRO-O por entender desnecessária maior dilação probatória para o regular andamento do feito, o que faço com arrimo na prerrogativa do livre convencimento do Julgador, conferida pelo art. 370 do CPC, e por entender que as provas documentais já apresentadas pelas partes são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Sendo assim, o presente processo encontra-se pronto para o Julgamento Antecipado do Mérito, de acordo com o previsto no art. 355 do NCPC.
Vale ressaltar, que não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que encontram-se presentes os elementos de convicção para a efetiva prestação jurisdicional requerida, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos.Justificado, pois, o julgamento antecipado desta lide.
Dessa forma, venham os autos concluso para sentença.
Cumpra-se.
Maceió, 04 de fevereiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
05/02/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 17:49
Decisão Proferida
-
15/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 10:34
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
10/06/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 10:09
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
17/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2024 07:17
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 10:16
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
19/03/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 06:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 06:10
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:10
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
12/12/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2023 10:13
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
24/10/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2023 18:03
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:44
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 13/12/2023 14:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
24/10/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:08
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
24/08/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2023 15:42
Audiência #{tipo_de_audiencia} cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 15:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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01/06/2023 09:27
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
31/05/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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