TJAL - 0700989-57.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 04:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 22:44
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 20:17
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 02:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 07:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/05/2025 07:52
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 07:47
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700989-57.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clair Terezinha da Silva - Autos nº: 0700989-57.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Clair Terezinha da Silva Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, promovida por Clair Terezinha da Silva, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Alega-se na petição inicial que a paciente apresenta incontinência urinária (CID 10: R32), necessitando realizar com urgência tratamento cirurgico de incontinencia urinária por via vaginal.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 19/32, 62/70 e 74/75.
Deferida a inicial, foi concedida a gratuidade judiciária, oportunidade em que foi determinada a oitiva do NATJUS (fls. 33/34).
Consta parecer favorável do NATJUS às fls. 82/87.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 6º da Constituição da República de 1988 incluiu a saúde, que constitui, em realidade, desdobramento do direito à vida, no rol dos direitos sociais.
Ainda segundo o texto da Constituição da República, mais precisamente do seu art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, entendendo-se como "Estado", nos termos do art. 23, inciso II da CR, qualquer dos 4 entes federados, pois este dispositivo estabelece que é de competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
Transcrevo abaixo o já referido art. 196 da Constituição: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso) Já o artigo 197 reputa os serviços e as ações de saúde como de relevância pública.
Destarte, temos que os fundamentos que sustentam a pretensão da parte autora possuem índole constitucional, tendo como base normas de eficácia plena, com aplicabilidade imediata, sendo esta a interpretação mais condizente com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196 - transcrito acima).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Dito isso, merece ser registrado que o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não representa o direito irrestrito e ilimitado a qualquer tratamento médico, mas sim o direito do cidadão a uma política de saúde pública dotada de razoabilidade, que preveja tanto o custeio de procedimentos e medicamentos de saúde básica quanto os especiais, desde que estes sejam indispensáveis ao tratamento do doente.
De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
Na prática, todavia, a eficiência do sistema tem sido posta em xeque em algumas situações.
Sob diversas alegações, que vão desde a "reserva do possível" até a "ausência" da lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde, o SUS deixa de viabilizar o acesso aos cidadãos a consultas, exames complementares e demais procedimentos essenciais ao diagnóstico de suas eventuais patologias e, assim, nega, em último caso, o acesso à subsistência saudável do cidadão.
Pois bem, quando ocorre a negativa administrativa do fornecimento de procedimentos que estabeleçam o diagnóstico do paciente, que leva ao tratamento adequado de sua patologia pelo Poder Público, resta ao doente, para preservar sua saúde e garantir o seu direito à vida, recorrer ao Poder Judiciário, postulando a imposição do cumprimento da legislação vigente, inclusive em âmbito constitucional, pelos Municípios, Estados e União - o que foi feito no caso em tela.
Se, por um lado, não se pode exigir do Poder Público o impossível, de outro, é exigível que ele faça todo o possível na preservação de direitos fundamentais de seus cidadãos.
De todo modo, certo é que a "reserva do possível" geralmente alegada pelos entes públicos em ações como a presente impõe cautela na dispensação de tratamentos médicos excepcionais por via judicial, de maneira que o sistema público de saúde não seja obrigado a garantir, sempre, todo e qualquer exame, tratamento ou medicamento pretendido por seus usuários.
Fosse assim, seria ele insustentável, o que privaria os próprios cidadãos de um mínimo de atenção à sua saúde pelo Estado.
A atuação do Poder Judiciário, em casos como o presente, não significa ingerência em função legislativa ou executiva.
A decisão judicial no caso em tela, ao contrário, significa defesa da Constituição frente a uma omissão do Poder Público que, naquele caso específico, não cumpriu a sua obrigação de garantir um direito fundamental do cidadão.
No caso dos autos, observa-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, a parte requerente comprovou: A) que precisa realizar/submeter-se ao procedimento requerido, o que se afere do relatório médico às fls. 74/75, bem como do parecer do NATJUS de folhas 82/87; B) que não tem condições financeiras para arcar com o custo do quanto requerido na exordial, conforme se afere dos documentos anexados às fls. 19.
No que se refere ao perigo da demora, registro que estamos tratando de saúde pública, onde existem filas de espera e listas de pacientes estabelecidas e reguladas pelas diversas Secretarias de Saúde espalhadas pelo Brasil, que atendem a protocolos estabelecidos formalmente.
Segundo os Enunciados nº 11 e 69 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, essas listas de pacientes e protocolos do SUS devem ser observados, mesmo quando a questão for judicializada, estimulando-se a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização - como forma de se evitar que algumas pessoas, movidas pelos mais diversos sentimentos, tentem se valer do Judiciário apenas para evitar serem inseridas nas indesejadas e famosas "filas do SUS", prejudicando reflexamente outros cidadãos que estavam inseridos anteriormente nas referidas filas.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, considerando-se a inexistência de emergência ou urgência, é admissível, justo e razoável que a parte requerente tenha seu pedido de tutela de urgência deferido - repito: seria injusto que precisasse esperar pelo trânsito em julgado da sentença para obter o atendimento de que necessita.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/15, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça à requerente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o tratamento cirurgico de incontinencia urinária por via vaginal.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do procedimento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre os orçamentos eventualmente já apresentados pela parte demandante e demais documentos.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do procedimento objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Maceió , 12 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 15:07
Decisão Proferida
-
24/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700989-57.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clair Terezinha da Silva - Autos n° 0700989-57.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Clair Terezinha da Silva Réu: Município de Maceió DESPACHO Oficie-se ao Natjus para que se manifeste a cerca da petição e documentos médicos anexados às fls.73\75 pela parte autora.
Para que em 24 (vinte e quatro) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; f) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe o fornecimento do procedimento cirúrgico.
Maceió(AL), 25 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
26/03/2025 06:44
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 17:56
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 20:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:10
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700989-57.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clair Terezinha da Silva - Autos n° 0700989-57.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Clair Terezinha da Silva Réu: Município de Maceió DESPACHO Considerando o parecer do Natjus às fls. 42\47, intime-se a parte autora através da Defensoria Pública do Estado de Alagoas para que, acoste aos autos documentos médicos necessários que justifiquem o deferimento da OPME pleiteada na inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
05/02/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 08:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 14:46
Despacho de Mero Expediente
-
03/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 16:36
Decisão Proferida
-
10/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700515-63.2024.8.02.0020
Murilo Cabral Gomes
Angelica Maria Alexandre
Advogado: Marillya Jhulia Santos de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 23:25
Processo nº 0800004-73.2024.8.02.0020
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jose Leomal dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/01/2024 12:10
Processo nº 0802396-51.2021.8.02.0000
Manoel Melo Dantas
Maria Jose de Melo (Falecida)
Advogado: Jose Cordeiro Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/04/2021 18:11
Processo nº 0809205-86.2023.8.02.0000
Procuradoria do Estado de Alagoas
Jose Darcy Gomes Filho
Advogado: Pedro Leao de Menezes Filho Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2025 17:01
Processo nº 0724726-70.2017.8.02.0001
Vera Lucia Antero de Lima
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/09/2017 11:55