TJAL - 0720065-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:48
Termo de Encerramento - GECOF
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19/08/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:19
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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14/08/2025 13:18
Realizado cálculo de custas
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14/08/2025 13:17
Recebimento de Processo no GECOF
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14/08/2025 13:17
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE), ADV: ADSON WILLAMES DA SILVA SANTOS (OAB 20564/AL) - Processo 0720065-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Ludivana Severo FerreiraB0 - RÉU: B1BCP CLARO SAB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito. -
31/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 14:13
Remessa à CJU - Custas
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31/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:51
Transitado em Julgado
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31/07/2025 13:50
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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29/07/2025 19:12
Recebido recurso eletrônico
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0720065-04.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ludivana Severo Ferreira - Apelado: Bcp Claro Sa - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - o relator votou no sentido de conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença prolatada.
Por sua vez, o Des.
Alcides Gusmão da Silva votou acompanhando o relator.
O Des.
Paulo Zacarias da Silva também votou acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença prolatada, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR LUDIVANA SEVERO FERREIRA CONTRA SENTENÇA DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
A SENTENÇA DECLAROU A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS INDICADOS E DETERMINOU A RETIRADA DAS PROPOSTAS DE ACORDO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, SOB PENA DE MULTA, CONDENANDO AINDA A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS.
A APELANTE INSURGE-SE, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A INCLUSÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” CONFIGURA NEGATIVAÇÃO APTA A GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL; (II) ESTABELECER SE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DE DANO MATERIAL DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
APLICA-SE AO CASO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIANTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, CABENDO, CONFORME ART. 6º, VIII, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SEM PREJUÍZO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 373 DO CPC.04.
A AUTORA DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM A EMPRESA RÉ, ENQUANTO ESTA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA DÍVIDA, MOTIVO PELO QUAL É RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.05.
A INCLUSÃO DE PROPOSTA DE ACORDO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, SEM INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA NEGATIVAÇÃO E, PORTANTO, NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.06.
O STJ E A JURISPRUDÊNCIA LOCAL FIRMAM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO NÃO POSSUI CARÁTER PÚBLICO, NÃO IMPLICA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NEM ALTERA O SCORE, INEXISTINDO, POR CONSEGUINTE, LESÃO À HONRA DO CONSUMIDOR.07.
AUSENTES ELEMENTOS QUE COMPROVEM DANO MATERIAL DECORRENTE DE GASTOS ESPECÍFICOS PARA ACESSO À JUSTIÇA, NÃO HÁ COMO ACOLHER TAL PLEITO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:08.
A INCLUSÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO COMO O “SERASA LIMPA NOME” NÃO CONFIGURA NEGATIVAÇÃO, TAMPOUCO ENSEJA, POR SI SÓ, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.09.
CABE AO CONSUMIDOR DEMONSTRAR MINIMAMENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PARA QUE SE OPERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INCUMBINDO À FORNECEDORA COMPROVAR A VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.10.
A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO PÚBLICA, CONSTRANGIMENTO OU PREJUÍZO DECORRENTE DO REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL OU MATERIAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CDC, ARTS. 6º, VIII, E 14; CPC, ARTS. 373, I E II, E 85, § 2º.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, ARESP 2272840, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, J. 27.06.2023; TJAL, APCIV 0710671-75.2021.8.02.0001, REL.
JUÍZA CONV.
MARIA LÚCIA DE FÁTIMA BARBOSA PIRAUÁ, J. 03.10.2024; TJAL, APCIV 0743286-84.2022.8.02.0001, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, J. 20.06.2024; TJAL, APCIV 0700145-55.2022.8.02.0020, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 16.05.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Adson Willames da Silva Santos (OAB: 20564/AL) - Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB: 20718/PE) -
20/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
20/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Adson Willames da Silva Santos (OAB 20564/AL) Processo 0720065-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ludivana Severo Ferreira - Réu: BCP CLARO SA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 21:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Adson Willames da Silva Santos (OAB 20564/AL) Processo 0720065-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ludivana Severo Ferreira - Réu: BCP CLARO SA - SENTENÇA LUDIVANA SEVERO FERREIRA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.410/417, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão e obscuridade.
Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.410/417 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 23 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Adson Willames da Silva Santos (OAB 20564/AL) Processo 0720065-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ludivana Severo Ferreira - Réu: BCP CLARO SA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:42
Apensado ao processo
-
19/12/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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